Decreto nº 2.051 de 07/06/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/23060-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Decreto nº_/2010";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Decreto nº_/2010".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de junho de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador