Decreto nº 20.514 de 12/05/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Acrescenta o art. 47.A ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF, aprovado pelo Decreto nº 14.689, de 9 de agosto de 1.995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 47.A ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 14.689, de 9 de agosto de 1.995:

"Art. 47.A. O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, Anexo Único, quando o crédito tributário for relativo a:

I - inadimplência de:

a) Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, declarado pelo sujeito passivo;

b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

c) tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por Unidade integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

II - descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na entrega pontual da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

§ 1º O sujeito passivo terá prazo de trinta dias, contado da ciência por Aviso de Recebimento da Notificação de Lançamento para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.

§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove de forma inequívoca:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes da ciência da Notificação de Lançamento;

IV - lançamento do crédito tributário por auto de infração.

§ 3º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão preparador do domicílio do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.

§ 4º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante julgamento, em Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de dez dias.

§ 6º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativa ao Auto de Infração.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.