Decreto nº 2053 DE 29/04/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 abr 2014

Altera o Decreto n° 0621, de 21 de janeiro de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relativas à saída de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2014/20191-SEFAZ , e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, alterado pelo Convênio ICMS 11, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26.03.2014,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 0621, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009."

Art. 2 º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 0621, de 21 de janeiro de 2011, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único, com a redação a seguir:

"§ 2º O disposto neste Decreto alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo."

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Macapá, 29 de abril de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ