Decreto nº 20.551 de 30/05/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para uniformizar as normas atinentes ao crédito presumido concedido às indústrias de rede e outros produtos e às indústrias de chapéu de pano e boné, e dispor sobre a cobrança de diferença de alíquota para esses contribuintes, inclusive quando inscritos no Simples Nacional, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o princípio da isonomia;
Considerando a necessidade de uniformizar os tratamentos tributários dispensados às indústrias de rede e outros produtos e às indústrias de chapéu de pano e boné, concedidos com o intuito de possibilitar ao contribuinte de nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de competitividade, com o conseqüente estímulo à geração de emprego e renda;
Considerando que as indústrias supracitadas, quando inscritas no Simples Nacional, devem ter o mesmo tratamento tributário daquelas submetidas ao regime de pagamento normal, em relação à cobrança da diferença de alíquotas sobre suas aquisições,
DECRETA:
Art. 1º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
XV - (...)
d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, bem como declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, na hipótese de não realizar essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;
XX - (REVOGADO);
XXII - às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1414-2/00 e 1821-0/00, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47.
§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "c", XV, XVI e XVII e XXII do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 47. A utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXII do caput ficará condicionada ao seguinte:
I - vedação de:
a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente;
b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;
II - pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, bens ou serviços importados, na forma da legislação estadual;
III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, na forma da legislação estadual, quando:
destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
tratando-se de insumo, os produtos sejam acabados.
IV - análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;
V - estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;
VI - a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido a que se refere o inciso XXII do caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o no campo "outros créditos", com a seguinte observação: Benefício previsto no inciso XXII do caput do art. 112 do RICMS;
VII - regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado.
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 251 - Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251 - Q. (...)
§ 8º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1414-2/00 e 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
I - o contribuinte, após requerer o benefício à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;
II - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, na forma da legislação estadual, quando:
destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
b) tratando-se de insumo, os produtos sejam acabados.
III - análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;
IV - o contribuinte se encontre regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto à entrega do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, prevista no art. 251-I.
§ 9º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo, deverá ser recolhido, no momento da transferência ou desincorporação, exclusivamente, o imposto cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento."(NR)
Art. 3º O contribuinte que estiver utilizando regularmente o benefício previsto no inciso XX c/c os §§ 46 e 47 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 19.833 de 30 de maio de 2007, ou o previsto no Decreto nº 17.318, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às indústrias de redes e produtos similares, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no inciso XXII, c/c os §§ 46 e 47 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a redação dada por este Decreto.
§ 1º A utilização da prerrogativa estabelecida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.
§ 2º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação, com todos os acréscimos legais.
Art. 4º Ficam revogados o inciso XX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e o Decreto nº 17.318, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
REVISADO POR TAÍS EM 02.06.2008