Decreto nº 20.565 de 30/08/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 1999

Dá nova redação ao inciso IV do art. 6º do Decreto nº 19.602, de 03 de abril de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 04/99, de 23 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 19.602, de 03 de abril de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 agosto de 1999; 111º de Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças