Decreto nº 2.057 de 04/11/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1996
Dá nova redação ao art. 27 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, aprovado pelo Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.........................................................................................................................................................
§ 3º A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Benedito Onofre Bezerra Leonel.