Decreto nº 2059 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Dispõe sobre a tarifa da realização da vistoria ambiental veicular, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a aprovação do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV - pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT através da Portaria nº 83, de 17 de fevereiro de 2012, que determinou dentre outros aspectos, a frota-alvo e o cronograma de implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - Programa I/M;

Considerando o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - Programa I/M - instituído pela Lei Estadual nº 9.873, de 28 de dezembro de 2012;

Considerando o artigo 10 da Lei Estadual nº 9.873, de 28 de dezembro de 2012, que determina que o valor da tarifa a ser paga pelo usuário será fixado por decreto,

Decreta:

Art. 1º A tarifa da realização dos serviços de vistoria ambiental veicular a ser cobrada pela Concessionária em 2014 dos proprietários ou arrendatários mercantis de veículos registrados no Estado de Mato Grosso e integrantes da frota alvo é fixada em R$ 98,00 (noventa e oito reais).

§ 1º Em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV - do Estado de Mato Grosso, o serviço de primeira reinspeção será isento de cobrança, se for realizado num prazo máximo de 04 (quatro) semanas após a emissão do Relatório de Inspeção. Após este prazo, ou em caso de veículos rejeitados ou reprovados na primeira reinspeção, será cobrado o valor de uma tarifa de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Deverá ser afixado no para-brisa do veículo, quando aprovado na vistoria ambiental veicular, um selo, a ser fornecido pela Concessionária, que indicará a aprovação do veículo na vistoria ambiental veicular daquele ano de licenciamento. No caso das motocicletas e assemelhados, o selo deverá ser afixado em local visível do chassi.

§ 3º Na eventualidade de o proprietário do veículo, aprovado na vistoria veicular ambiental, substituir o para-brisa ou o chassi, no caso específico das motocicletas, ou justificadamente comprovar a perda, roubo ou extravio deste selo, fica a Concessionária obrigada a fornecê-lo sem custo.

Art. 2º A frota alvo da vistoria ambiental veicular é definida conforme a seguir, em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV - do Estado de Mato Grosso:

I - Deverão se submeter à vistoria ambiental veicular:

a) todos os veículos automotores com motor de combustão interna, independente do tipo de combustível;

b) os veículos oficiais de placa branca.

II - Ficam dispensados da vistoria ambiental veicular:

a) os veículos antigos de colecionadores, com ano de fabricação anterior a 1960, devidamente registrados;

b) os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação, ou qualquer outra máquina para obras.

III - Ficam dispensados da primeira vistoria ambiental veicular:

a) os veículos novos no ano do exercício de seu primeiro licenciamento.


Art. 3º O cronograma de implantação da vistoria ambiental veicular obedecerá às seguintes regras, em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV - do Estado de Mato Grosso:

1. a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Cuiabá, Várzea Grande, Rosário Oeste, Chapada dos Guimarães, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Nobres;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Rondonópolis, Cáceres, Sinop, Tangará da Serra, Sorriso e Primavera do Leste;

I3. a partir de 1º de janeiro de 2016, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Alta Floresta, Barra do Garças, Colider, Juína, Lucas do Rio Verde e Pontes e Lacerda;

4. A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os demais veículos integrantes da frota alvo terão seus veículos vistoriados quando a frota, objeto de vistoria da jurisdição da CIRETRAN à qual pertençam, atingir 35.000 (trinta e cinco mil) veículos.

§ 1º Considerando o prazo necessário para a implantação e início de operação dos centros de inspeção, o licenciamento dos veículos, obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular no ano de 2014, com vencimento até o início de operação dos centros de inspeção, não estará condicionado à aprovação nesta vistoria.

§ 2º A não vinculação da aprovação da vistoria ambiental veicular com o respectivo licenciamento, exclusivamente para o ano de 2014, não desobrigará o proprietário do veículo de realizá-la, estando obrigado a fazê-la em até 120 (cento e vinte dias) após o início de operação dos centros de inspeção.

§ 3º A não aprovação na vistoria ambiental veicular sujeitará o proprietário do veículo à aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ANIS FAIAD

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente