Decreto nº 20.591 de 04/06/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jun 1998
Introduz alterações no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:
§ 4º A partir de 21 de fevereiro de 1998, para a obtenção da base de cálculo utilizada para fim de apuração do imposto de que trata este artigo, além das demais normas nele previstas, observar-se-á (Decreto nº 20.360, de 20.02.98):
I - não será adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do "caput", para efeito de apuração do imposto devido a este Estado;
II - os percentuais de agregação, para os fins referidos na alínea "b" do inciso I do "caput", serão os seguintes, nas situações respectivamente indicadas:
a) 42,85 % (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;
b) 60, 07 % (sessenta vírgula zero sete por cento), quando a mercadoria for procedente do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
c) 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando a mercadoria for procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
III - fica concedido, a partir de 21 de fevereiro de 1998, nas operações internas, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o mencionado crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Decreto nº 20.360, de 20.02.98).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa