Decreto nº 206 de 31/03/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte regularizar suas pendências tributárias e, ao mesmo tempo, permitam à Administração Tributária o acesso a dados necessários à verificação da operação/prestação, funcionando, assim, como instrumento de garantia para a efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º Fica renumerado para art. 450-A-1 o art. 450-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o art. 450-A, com a redação assinalada, como segue:
"Art. 450-A Observado o disposto no artigo anterior, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as disposições deste artigo aplicam-se, exclusivamente, nas hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, atendidas, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses;
II - o lançamento, formalizado por meio de instrumento previsto no art. 467-A, tenha sido tempestivamente impugnado.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e expedirá a intimação para que o contribuinte efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no parágrafo antecedente, implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente.
§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2º deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará o prosseguimento da cobrança da penalidade lançada pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.
Art. 450-A-1. .....
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda