Decreto nº 206 DE 15/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2019
Altera o Decreto nº 529, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre dispensa de Licenciamento Ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e ao procedimento de cadastro ambiental das atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas nas condições que se especifica no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Proesso nº 266336/2019, e
Considerando o Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, que prevê a dispensa de licenciamento de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante para atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a compatibilidade que são igualmente consideradas de impacto ambiental irrelevantes as atividades de reparo, substituição e implantação de praças de pedágio e edifícios operacionais, sem prejuízo do cumprimento do dever legal de obter as autorizações e licenças de outras atividades; e
Considerando que a necessidade de corrigir o Decreto para prever a mesma disposição aplicável as rodovias estaduais e municipais em Mato Grosso,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 1º , do Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1º Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais ficam dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de manutenção e conservação de rodovias pavimentadas e não pavimentadas, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do dever de promover a correta destinação de resíduos gerados em razão da atividade.
Parágrafo único. Se enquadra na mesma hipótese do caput a implantação, manutenção e conservação de praça de pedágio ou edifício operacional em rodovia estadual ou municipal que tenha sido licenciada, desde que ocupe a faixa de domínio da rodovia e não importe em intervenção em áreas protegidas legalmente, áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa."
Art. 2º Fica alterado o caput, do art. 2º , do Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As atividades de recuperação e restauração de rodovias estaduais e municipais pavimentadas e não pavimentadas serão cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
(.....)"
Art. 3º Fica alterado o caput, do art. 4º , do Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nas atividades de manutenção e conservação de rodovias estaduais e municipais pavimentadas e não pavimentadas, não sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro, desde que localizadas integralmente na faixa de domínio, estão incluídos os serviços de:
(.....)"
Art. 4º Fica alterado o caput, do art. 5º , do Decreto nº 529 , de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Considera-se atividades de recuperação e restauração de rodovias estaduais e municipais pavimentadas e não pavimentadas sujeitas a cadastro ambiental, o exercício das ações abaixo relacionadas quando realizadas isoladamente ou associada às atividades elencadas no art. 4º; desde que localizadas integralmente na faixa de domínio:
(.....)"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente