Decreto nº 2.061 de 30/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos e permitindo a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das aquisições;

CONSIDERANDO que essa sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e conseqüentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - alterada a redação do § 19 do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19..............................................................................

§ 19. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e § 1º deste artigo."

II - acrescentado o § 20 ao art. 19, com a seguinte redação:

"Art. 19..............................................................................

§ 20. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008, exceto em relação ao disposto no § 19 do art. 19, cujos efeitos retroagem a 19 de setembro de 2008.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência de operações realizadas conforme a sistemática vigente em período anterior a este Decreto.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.039/2009, de 16 de julho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda