Decreto nº 2064 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2013
Altera o Decreto n° 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providencias.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de ajustar o tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 9º do artigo 5º do Decreto nº 1.943, de 27 de setembro de 2013, assim como acrescentado os §§ 9º-A e 9º-B, conforme segue:
"Art. 5º .....
.....
§ 9º Os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução nº 04/2007 - CONDEPRODEMAT e suas alterações, a exceção de:
I - biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1º janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários.
II - produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados:
a) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
b) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
c) malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
§ 9º-A O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9º, relativo às operações internas, não se estendem às demais operações internas praticadas, posteriores às descritas no referido dispositivo.
§ 9º-B O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9º, fica ainda condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto.
....."
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia