Decreto nº 20.698 de 23/05/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2002

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º, ao art. 19 e aos Anexos II e III do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS n.ºs 34, de 15 de março de 2002 e 47, de 02 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, n.º 18.840, de 24 de maio de 2000, n.º 19.224, de 25 de outubro de 2000, n.º 19.523, de 30 de janeiro de 2001, n.º 19.762, de 12 de junho de 2001, n.º 20.022, de 24 de setembro de 2001, n.º 20.132, de 23 de outubro de 2001, n.º 20.590, de 10 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02). (NR)

II - o art. 19:

"Art. 19. O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 34/02)." (NR)

III - o Anexo II:

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
SE
63,98% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
118,64%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,55%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
56,09%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,76% (Conv. 03/99)
56,34%
(Conv. 03/99)"

IV - o Anexo III:

"ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QVA
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
SE
63,98% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
118,64%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,55%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
56,09%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
45,43%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
75,21%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil