Decreto nº 20746 DE 26/06/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 4 e 5, ambos de 30 de março de 2012, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a edição dos Ajustes SINIEF 4 e 5, ambos de 30 de março de 2012, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12898/2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º do art. 139-A:
"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
(.....)
§ 4º Ato Cotepe publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2012).
§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 4/2012).
(.....)" (NR)
II - o caput e os incisos I a III do art. 139-X:
"Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as Unidades Federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 139-AA (Ajuste SINIEF 5/2012):
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento "Confirmação da Operação"; e
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Operação não Realizada".
(.....)" (NR)
Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - o § 7º ao art. 139-A:
"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
(.....)
§ 7º As referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 4/2012)." (AC)
II - o art. 139-Y:
Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012). (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23440 DE 21/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
II - o art. 139-AA:
"Art. 139-AA. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 139-L;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 139-R;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 139-U;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; e
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte"; e
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmitilo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 139-H.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 139-O, conjuntamente com a NF-e a que se referem." (AC)
Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I dos arts. 1º e 2º, no período de 9 de abril de 2012 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I dos arts. 1º e 2º (Ajuste SINIEF 4/2012); e
II - em 1º de setembro de 2012, em relação ao inciso II dos arts. 1º e 2º (Ajuste SINIEF 5/2012).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador