Decreto nº 2.075 de 13/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2009, publicado em 28 de julho de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A à Seção VII do Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo os arts. 308-C-1-1 e 308-C-1-2, como segue:
LIVRO I
TÍTULO V
CAPÍTULO I-A
Seção VII
Subseção I-A
Das disposições especiais aplicáveis às operações com Biodiesel - B100 ocorridas no mês de janeiro de 2009
"Art. 308-C-1-1 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 58/2009, divulgadas no endereço eletrônico do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
Art. 308-C-1-2 Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 308-A-2, relativos às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente desses relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda