Decreto nº 20.753 de 06/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 1999

Altera o Decreto nº 20.445, de 28.06.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/99 e 76/99

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com seguinte redação:

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99).

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99).".

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Convênio ICMS 76/99).

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
46,58%
PE
46,67%
95,55%
33,43%
65,47%
56,55%
9,62%
41,71%

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Convênio ICMS 76/99)

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais.
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
DF
128,05%
204,06%
63,59%
85,90%
282,88%
335,09%
30,67%
74,23%
AM
124,07%
198,15%
45,59%
74,51%
253,62%
313,83%
29,87%
56,47%
PE
109,89%
179,86%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
29,74%
56,34%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 20.865, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças