Decreto nº 20.753 de 06/12/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 1999
Altera o Decreto nº 20.445, de 28.06.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/99 e 76/99
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com seguinte redação:
"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99).
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99).".
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:
ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Convênio ICMS 76/99).
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO | ÁLCOOL HIDRATADO | ÓLEO COMBUSTÍVEL | |||||||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||||
| | | | Alíquota 7% | Alíquota 12% | | | |||||
DF | 28,42% | 71,23% | 35,67% | 68,24% | 59,20% | 9,94% | 46,58% | |||||
PE | 46,67% | 95,55% | 33,43% | 65,47% | 56,55% | 9,62% | 41,71% |
ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Convênio ICMS 76/99)
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA | ÓLEO DIESEL | GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO | ÓLEO COMBUSTÍVEL | ||||||||
| Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais. | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
DF | 128,05% | 204,06% | 63,59% | 85,90% | 282,88% | 335,09% | 30,67% | 74,23% | ||||
AM | 124,07% | 198,15% | 45,59% | 74,51% | 253,62% | 313,83% | 29,87% | 56,47% | ||||
PE | 109,89% | 179,86% | 52,91% | 84,22% | 237,24% | 277,80% | 29,74% | 56,34% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 20.865, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças