Decreto nº 20.767 de 24/10/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 out 2008

Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007,

Considerando o que estabelece o art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o crescimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente diante da atual conjuntura internacional,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano calendário 2009, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA