Decreto nº 20.782 de 27/09/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 out 2004
Concede regime especial às Prefeituras Municipais para a realização das operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 21/10/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF 02/2003,
DECRETA:
Art. 1º Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:
I - inscrever -se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;
II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;
III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à entidade beneficiária da doação.
§ 1º - As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003".
§ 2º - A entidade beneficiária da doação deverá confirmar o recebimento da mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao AJUSTE SINIEF 02/03, mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual recebeu a mercadoria.
Art. 2º A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento fiscais, em seu poder, não utilizados.
Art. 3º Se a mercadoria adquirida sob o amparo deste Decreto, tiver destinação diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda