Decreto nº 2081 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.369, de 3 de dezembro de 2021, que institui, a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado, a obrigatoriedade da entrega do comprovante de vacinação contra a COVID-19.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por meio de suas unidades de gestão de pessoas, deverão solicitar dos respectivos agentes públicos a apresentação do comprovante da vacinação contra a Covid-19 até o dia 20 de dezembro de 2021.

§ 1º Para os fins deste Decreto consideram-se agentes públicos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os militares do Estado, os servidores temporários e os empregados públicos lotados em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mistas e Representações.

§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo será feita mediante o envio de cópia do cartão de vacinação ou do Certificado Nacional de Vacinação - Covid-19, em sua versão impressa, emitido a partir do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão.

§ 3º Não apresentada a comprovação no prazo previsto no caput deste artigo, será o agente público notificado pelo titular do órgão ou entidade, de acordo com o modelo do Anexo Único deste Decreto, para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a advertência de que a inobservância ensejará a instauração de procedimento disciplinar.

§ 4º A obrigação de comprovar a vacinação também será exigida nos termos e prazos deste Decreto do agente que estiver exercendo suas atribuições na modalidade de teletrabalho.

§ 5º O agente que na data informada no caput deste artigo estiver legalmente afastado de suas atribuições deverá apresentar o comprovante de vacinação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do seu efetivo retorno.

Art. 2º Aqueles que não comprovarem terem recebido a primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa ficarão sujeitos à responsabilização disciplinar na forma do inciso IV do art. 177 e do art. 199, ambos da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ou da legislação aplicável, bem como ficarão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo-lhes atribuída falta injustificada.

§ 1º Também ficará sujeito às disposições do caput deste artigo o agente que não apresentar a imunização completa, com a segunda dose da vacina, de acordo com esquema vacinal disponibilizado pelo Município de lotação.

§ 2º Considera-se justa causa para fins de escusa da obrigatoriedade de imunização:

I - comprovação, por atestado médico, da impossibilidade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra a Covid- 19; ou

II - demonstração, por meio do calendário vacinal emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, da falta de disponibilização do esquema vacinal completo para o residente naquele Município.

Art. 3º Incumbirá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a verificação do cumprimento dos prazos e obrigações previstos neste Decreto, bem como a realização dos competentes registros nos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. Transcorridos os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto sem que o agente público tenha apresentado os respectivos comprovantes ou justificativa adequada, a unidade de gestão do órgão ou entidade comunicará os fatos à autoridade competente para instauração de procedimento administrativo de natureza disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Poderão ser utilizados os registros e informações anteriormente fornecidas pelos agentes públicos para o cumprimento das disposições do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020 e suas alterações posteriores, dispensando, neste caso, a notificação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

Notificação nº ___/2021

Belém, __ de dezembro de 2021.

A Sua Senhoria o Senhor

NOME DO(A) AGENTE PÚBLICO(A)

Servidor(a) do(a) (nome do órgão ou entidade)

Assunto: Comprovação da Vacinação contra a Covid-19

Senhor(a) Servidor(a),

Com os meus cumprimentos, informo que no dia 6 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei Estadual nº 9.369 , de 3 de dezembro de 2021, que institui a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado, a obrigatoriedade da entrega do comprovante de vacinação contra a Covid-19.

Ademais, nos termos do respectivo regulamento, estabeleceu-se a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação até o dia 20 de dezembro de 2021, podendo ser feito mediante cópia do cartão de vacinação ou Certificado Nacional de Vacinação - Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão.

Em sendo assim, NOTIFICO-O(A) a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

1) Apresentar comprovante de vacinação perante a (unidade de gestão de pessoas do órgão); ou

2) Comprovar, mediante a apresentação de atestado médico, a impossibilidade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra a Covid-19, ou ainda, demonstrar, através do calendário vacinal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, a falta de disponibilização do esquema vacinal completo no Município de lotação.

Por fim, advirto que não atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 9.369, de 2021, implicará responsabilização disciplinar, nos termos dos arts. 177, inciso IV, e 199 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ou da legislação aplicável, sendo atribuída falta injustificada por dia de descumprimento.

Cordialmente,

Titular do Órgão ou Entidade