Decreto nº 20.818 de 27/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, relativamente às operações internas com café torrado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e, Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da atividade de torrefação e moagem de café no Estado da Paraíba, e

Considerando, ainda, o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo, do Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças