Decreto nº 20.819 de 27/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1999

Dispõe sobre a concessão de anistia de créditos tributários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.823, de 16 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro 1999, na fase administrativa, constituídos até 22 de dezembro de 1999, atualizados monetariamente, poderão ser pagos:

I - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa.

§ 1º O parcelamento de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, será requerido à Secretaria das Finanças, através das repartições arrecadadoras, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 31 de março de 2000.

§ 2º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos saldos devedores dos processos já parcelados na fase administrativa.

§ 4º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, na forma prevista nos incisos I, II e III, implicará na cessação do benefício concedido e adoção de providências com vista à execução judicial.

§ 5º A redução da multa concedida em cada parcela será acumulada e adicionada ao saldo devedor, caso cessem os benefícios de que trata esta lei, por inadimplência do beneficiário.

§ 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB.

Art. 2º O benefício concedido não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhida até a data de sua vigência.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças