Decreto nº 20.823 de 25/11/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 1999

Introduz no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e nos arts. 40 a 43 combinado com o § 2º do art. 67 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º Os arts. 24 a 27 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 O crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal com os devidos acréscimos legais (Lei nº 1.254, de 1996, art. 41).

Parágrafo único. Entende-se por crédito tributário não pago, a falta ou insuficiência de pagamento do imposto declarado.

Art. 25. Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á, ao crédito tributário declarado e não pago:

I - em guia de informação e apuração, a penalidade prevista no inciso I do art. 65 da Lei n.º 1.254, de 1996;

II - apenas nos livros fiscais, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996.

§ 1º - Considera-se declarado apenas nos livros fiscais, o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação para fins de apuração do imposto, cuja guia de informação e apuração respectiva não foi apresentada na forma da legislação tributária.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-á, impreterivelmente o registro no campo:

I - "imposto a recolher" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - "ISS próprio" do Livro Registro de Serviços Prestados

III - próprio para registro do valor do imposto recolher na hipótese dos Demonstrativos exigidos pela legislação em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, na forma como previsto em Convênios ou Ajustes SINIEF.

Art. 26. Antes da inscrição na Dívida Ativa, a Secretaria de Fazenda expedirá comunicado ao contribuinte, cientificando-o do lançamento do valor do imposto declarado e não pago, bem como do montante a ser inscrito, no prazo de 8 (oito) dias contado a partir da cientificação.

§ 1º Fica assegurado ao contribuinte, no prazo previsto neste artigo, a retificação da declaração de débito visando reduzir ou excluir o crédito tributário não pago, mediante a comprovação do erro em que se fundamente.

§ 2º A comprovação, por parte do contribuinte, no prazo previsto no "caput", do recolhimento total ou parcial do valor a ser inscrito na Dívida Ativa, bem como da retificação a que se refere o parágrafo anterior, implicará em alteração daquele valor.

Art. 27. O comunicado de que trata o artigo anterior poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que será dispensada a assinatura do titular do respectivo órgão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1999.

111º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ