Decreto nº 20.827 de 18/07/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jul 2002
Acrescenta o art. 1º-A ao Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A, ao Decreto n.º 18.187 de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 1º-A Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível diretamente de usina ou destilaria, deverá efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:
I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;
II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito de que trata o "caput" deste artigo, o imposto será recolhido tomando como base o preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, conforme deverá ser divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º Fica convalidado, os procedimentos fiscais, adotados até o início da vigência deste Decreto, relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado combustível, efetuadas pelos contribuintes, desde que o pagamento do imposto tenha sido efetuado com base nos percentuais de margem de valor agregado estabelecido para o mesmo álcool pela legislação estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 10º (décimo dia), contado da mesma publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício