Decreto nº 20.828 de 18/07/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jul 2002

Altera o "caput" e o § 2º, bem como acrescenta o § 3º e renumera seu atual § 3º para § 4º, todos do art. 2º do Decreto n.º 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Protocolo ICMS n.º 16, de 10 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 2º do Decreto n.º 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído, o montante do próprio imposto, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR)

I - nas operações com trigo em grão, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três cento); (NR)

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Prot. ICMS 13/01 e 16/02):

a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento);

b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo n.º 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento);

§ 1º ...

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º do art. 12 do Regulamento do ICMS, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Protocolo nº 46/00 e alterações."

Art. 2º Fica acrescentado um novo § 3º, renumerando-se o atual § 3º para § 4º, do art. 2º do Decreto n.º 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, com a redação a seguir:

"Art. 2º ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem. (AC)

§ 4º ..."

Art. 3º Na operação de importação do trigo em grão e de farinha de trigo, deve ser observado, para efeito de composição da base de cálculo com a finalidade de cobrança do ICMS, as disposições da Instrução Normativa n.º 016 - SEFAZ, de 17 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 20 de maio de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício