Decreto nº 20842 DE 16/12/1983
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 1983
Regulamenta a Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, que criou o Fundo de Terras de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983,
DECRETA:
Capítulo I Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo de Terras de Santa Catarina, criado pela Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, de caráter rotativo, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Capítulo II Das Finalidades do Fundo de Terras
Art. 2º - São finalidades do Fundo de Terras de Santa Catarina:
I - a compra e venda de terras rurais;
II - desenvolver programas de assentamento rural;e
III - promover o recordenamento fundiário.
Capítulo III Dos Recursos do Fundo de Terras
Seção I Dos Recursos Orçamentários e Financeiros
Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Terras:
I - as dotações constantes do Orçamento Programa Anual;
II - as dotações, contribuições, subvenções e auxilias especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo da União;e
III - os recursos originários de convênios, acordos e contratos com associações, federações entidades de classe.
Seção II Dos Recursos Patrimoniais
Art. 4º - Constituem, ainda, recursos do Fundo de Terras as áreas rurais, de patrimônio do Estado, que vierem a ser destinadas para esse fim através de decretos específicos.
Art. 5º - As terras adquiridas pelo Fundo de Terras não se incorporam ao patrimônio do Estado.
Capítulo IV Das Aplicações Financeiras
Art. 6º - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo de Terras para o próximo exercício, com base na estimativa de receita e despesa, a partir da qual será elaborado um plano de aplicação que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º Os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, e em especial:
I - em financiamento de aquisição de terras para posseiros, arrendatários, meeiros e filhos de agricultores sem terra;
II - em financiamento a entidades ligadas ao setor rural, visando ao assentamento de agricultores sem terra, através de projetos globais;e
III - em crédito suplementar de investimento na forma do artigo 10.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Terras em despesa com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 8º - Os financiamentos individuais a agricultores sem terra serão concedidos até o valor máximo de 100% para módulos de até 15 hectares, tendo por base o valor regional do hectare de terra levantado pela Secretaria Executiva do Fundo de Terras.
Art. 9º. - Os financiamentos coletivos terão por base o módulo de até 15 hectares por participante do projeto coletivo a ser financiado.
§ 1º - O valor a ser financiado, neste caso, será calculado com base no valor do hectare, levantado pela Secretaria Executiva do Fundo, e não poderá ultrapassar a 50% do valor avaliado e aprovado por unidade de hectare, ficando a cargo da entidade promotora do projeto coletivo a cobertura dos 50% restantes.
§ 2º - Os financiamentos coletivos poderão contar com recursos de até 40% da dotação total do Fundo de Terras.
Art. 10 - A critério da análise técnica e da aprovação do Comitê Estadual, os financiamentos para aquisição de terra nua, individual ou coletiva, poderão ter um crédito suplementar de até 25% sobre o valor financiado, para investimentos básicos em benfeitorias e equipamentos.
Art. 11 - Os financiamentos feitos pelo Fundo de Terras, seja para aquisição de terras, seja para crédito suplementar, deverão atender às seguintes condições básicas:
I - carência máxima de três anos;
II - prazo para reembolso de até dez anos, divididos em 10 prestações anuais e sucessivas;e
III - encargos sem juros, com 100% de correção monetária, tendo por base a ORTN.
Parágrafo único - Os prazos de carência e amortização dos financiamentos poderão sofrer prorrogação, sempre que houver frustração de safra, devidamente comprovada através de análise técnica elaborada sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Fundo de Terras e submetida à aprovação do Comitê Estadual.
Capítulo V Da Administração do Fundo de Terras
Seção I Do Comitê Estadual
Art. 12 - O Fundo de Terras de Santa Catarina terá como órgão máximo de deliberação o Comitê Estadual, composto por nove membros, com mandato individual de dois anos, com renovação anual de 1/3 (um terço) dos componentes.
Art. 13 - O Comitê Estadual é composto pelas seguintes entidades, que indicarão oficialmente seus representantes e respectivos suplentes:
I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
II - Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
III - Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
IV - Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado de Santa Catarina Ltda. - FECOAGRO;
V - Coordenação Estadual do INCRA em Santa Catarina;
VI - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento de Santa Catarina, com dois representantes e respectivos suplentes;e
VII - Clubes 4-S de Santa Catarina, com dois representantes e respectivos suplentes.
Art. 14 - Compete ao Comitê Estadual do Fundo de Terras:
I - aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo de Terras;
II - aprovar o plano de aplicação anual e as metas a serem atingidas no exercício seguinte;
III - aprovar as propostas individuais e coletivas de concessão de financiamento, com recursos do Fundo de Terras, encaminhados pelos Comitês Municipais e devidamente apreciados, com parecer técnico e de viabilidade, pela Secretaria Executiva do Fundo de Terras;
IV - ter acesso permanente ao desenvolvimento do fundo, junto à Secretaria Executiva, para exame de seus aspectos técnicos, financeiros e contábeis;
V - deliberar sobre o montante de recursos destinados aos financiamentos para a aquisição coletiva de terras e sobre a concessão de financiamentos suplementares para investimento, de acordo com o previsto no presente Regulamento;
VI - deliberar sobre o aumento dos prazos de carência e reembolso dos financiamentos concedidos, nos casos de frustração comprovada da safra; e
VII - aprovar o projeto de Regimento Interno que regulará o funcionamento, as ações e os procedimentos do Comitê Estadual e dos Comitês Municipais.
Subseção Única Dos Comitês Municipais
Art. 15 - O Comitê Estadual do Fundo de Terras contará com o apoio dos Comitês Municipais, que serão compostos por cinco entidades que indicarão, oficialmente, os seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 16 - As seguintes entidades comporão os Comitês Municipais:
I - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - Sindicato Rural;
IV - Cooperativa com área de atuação no município;e
V - Clubes 4-S, com um representante.
Art. 17 - Compete aos Comitês Municipais:
I - examinar, em primeira instância, as propostas de financiamento, fazendo a primeira seleção dos agricultores interessados;
II - subsidiar o Comitê Estadual, através da Secretaria Executiva, nos trabalhos de enquadramento definitivo dos agricultores pretendentes, na fixação de preços unitários pela terra, além de outros aspectos, visando atingir aos objetivos do Fundo de Terras.
Seção II Da Secretaria Executiva do Fundo de Terras
Art. 18 - O Fundo de Terras de Santa Catarina e o Comitê Estadual contarão com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta por um executor, designado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento, e por um corpo técnico formado por servidores do Estado.
Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva:
I - executar as atividades referentes ao Fundo de Terras do Estado, nos seus aspectos técnicos, administrativos e contábeis-financeiros, como forma de apoio às deliberações e orientações do Comitê Estadual;
II - orientar os Comitês Municipais no desenvolvimento de suas atividades;
III - manter um sistema atualizado de dados técnicos que permita efetuar os necessários enquadramentos dos agricultores interessados em financiamento, bem como no que se refere à fixação de valores às terras financiadas;
IV - efetuar análises prévias das propostas de financiamento que deverão ser encaminhadas para apreciação do Comitê Estadual acompanhadas do devido parecer técnico e de viabilidade; e
V - manter o Comitê Estadual devidamente informado dos aspectos técnicos, administrativos, e contábeis-financeiros do Fundo de Terras.
Seção III Da Administração Contábil
Art. 20 - A administração contábil do Fundo de Terras ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo de Terras;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o executor do Fundo de Terras;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo de Terras e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo de Terras.
Capítulo VI Dos Ressarcimentos dos Recursos do Fundo de Terras
Art. 21 - Ao se estabelecer o contrato de financiamento entre o Fundo de Terras e o contratado, o ressarcimento será efetuado em duas formas, a saber:
I - conversão do valor financiado em produtos de origens agropecuária, como forma de estabelecer o montante a ser pago nas parcelas anuais e sucessivas. A base de conversão será tomada a partir do preço mínimo do produto de referência na época do contrato, estabelecido pelo Governo Federal;
II - no ressarcimento o contratado poderá optar pelo pagamento em produto ou na conversão do produto em moeda corrente com base no número de sacas, quilos ou qualquer outra unidade de medida conforme o estabelecido no contrato.
Capítulo VII Da Prestação de Contas
Art. 22 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Terras cabe ao Secretário da Agricultura e do Abastecimento e ao Executor do Fundo de Terras e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, na forma da lei e dos regulamentos específicos.
Capítulo VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 23 - Os recursos financeiros do Fundo de Terras serão depositados em conta própria do Banco do Estado de Santa Catarina S/A., ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 24 - O Comitê Estadual aprovará o seu Regimento Interno que regulará as suas atribuições, as atribuições dos Comitês Municipais, os fluxos das propostas de financiamento, além de outros aspectos referentes ao perfeito funcionamento do Fundo de Terras de Santa Catarina.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO