Decreto nº 20.890 de 24/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam do ressarcimento do imposto em operações já alcançadas pela substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97.

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:

I - uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;

II - o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.

III - o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:

a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;

b) notas fiscais de saídas;

c) cópia das GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6º"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda