Decreto nº 20.910 de 25/11/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004
Adia o início de vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio s/nº e nos Ajustes SINIEF nºs 01/04 e 08/04, de 18 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 (Ajuste SINIEF nº 08/04).
I - o caput do § 4º do art. 148, mantidos os seus itens:
"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:" (Ajuste SINIEF nº 01/04)
II - o § 5º do art. 105:
"§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados." (Ajuste SINIEF nº 01/04)
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF nº 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de 1º de maio de 2004 até a data do início do Ajuste 08/04, de 18 de junho de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação do Ajuste SINIEF nº 08/04, de 18 de junho de 2004 no Diário Oficial da União.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda