Decreto nº 20.915 de 25/11/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004
Acrescenta dispositivo ao Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos 11/85 e 07/04, de 02 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 4ºA ao Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 4º. A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU do Protocolo 07/04, de 02 de abril de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda