Decreto nº 20.923 de 25/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 nov 2004

Acrescenta o Anexo 9.0 ao Regulamento do ICMS, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes 05/01 e 04/04, de 02 de abril de 2004

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 9.0 com a redação a seguir:

"Anexo 9.0 Do disciplinamento das operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

Art. 1º Com fulcro nos Ajustes 05/01 e 04/04, de 02 de abril de 2004, acorda este e demais Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial. (Ajuste SINIEF nº 04/04)

Art. 2º Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo I.

Art. 3º Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 4º.

Art. 4º Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 5º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empreas aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 6º Os documentos previstos neste decreto serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Parágrafo único. Os arquivos relativos aos documentos previstos neste artigo, poderão ser entregues em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV.

Art. 7º A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos relativamente ao art. 1º a partir da data de publicação no DOU do Ajuste SINIEF nº 04/04, de 2 de abril de 2004. no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o Anexo V de que trata o Ajuste SINIEF nº 05/01, de 06 de julho de 2001. (Ajuste SINIEF nº 04/04).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV