Decreto nº 20.924 de 25/11/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004
Acrescenta o Anexo 3.1 ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo 16/04, de 02 de abril de 2004 e,
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 01/04, de 4 de junho de 2004 este e os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, resolvem adotar os seguintes procedimentos tendo em vista o disposto no Protocolo 16/04, de 02 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 3.1 com a redação a seguir:
"Anexo 3.1 Dos procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com lulcro no Protocolo 16/04, de 2 de abril de 2004.Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04.
Art. 2º O Coordenador Geral do Protocolo indicará os Estados que comporão a equipe, formada por servidores por eles indicados, que efetuará a análise fiscal, sendo o coordenador operacional da análise o servidor do estado que sediar a análise.
Parágrafo único. A coordenação geral será exercida por um dos Estados, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 3º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá encaminhar pedido nesse sentido ao seu Coordenador Geral, observando-se o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/04.
§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicar:
I - o objeto do pedido: homologação ou revisão;
II - a legislação aplicável;
III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do software básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;
IV - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECFMR;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECFPDV;
V - a marca e o modelo do ECF;
VI - a versão do software básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;
VII - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo hardware e software básico.
§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal 2 (dois) ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware, acompanhados ainda de:
I - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.
§ 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6º, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal:
I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento);
II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados, se for o caso;
III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados;
IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta);
V - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de "1.00.00";
VI - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de "1.00.00" e diferente daquele previsto no inciso V;
VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal;
§ 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no software básico de ECF já homologado, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º não poderão acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido;
III - para possibilitar a impressão dos documentos previstos na legislação, destinados ao controle do transporte de passageiros, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido;
§ 5º Qualquer que seja o motivo da revisão, no caso dos equipamentos homologados segundo as regras do Convênio ICMS 156/94, deverão ser implementados, também, os seguintes requisitos:
I - Comprovante Não-Fiscal Vinculado;
II - impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
III - impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais;
IV - rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabrican te ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificada no inciso XII da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio ICMS 85/01;
V - nos casos de ECF-MR e ECF-PDV a implementação de rotina destinada a tratar a emissão do comprovante de operação de cartão de débito ou crédito.
§ 6º No caso de correção de erro de software básico de ECF já homologado, o fabricante ou importador poderá apresentar para a análise fiscal apenas um ECF, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware.
§ 7º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, no caso de pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04.
§ 8º A aprovação do pedido de revisão de ECF obriga os ECF homologados com o mesmo hardware e software básico, em uso em qualquer das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04, devendo ser protocolizado o pedido até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere o art. 8º.
§ 9º Caso o fabricante ou importador declare formalmente a impossibilidade técnica de implementar os requisitos previstos no § 5º a revisão ocorrerá exclusivamente para substituição dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados.
Art. 4º O fabricante deverá ser representado, ou indicar para acompanhar seu representante, técnico ou engenheiro que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e características de hardware do equipamento objeto da análise.
Art. 5º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do laudo técnico de análise de hardware, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, com parecer conclusivo de aprovação;
§ 1º O laudo de que trata este artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número único seqüencial do Certificado;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica dos dispositivos de hardware, com identificação dos componentes e do sistema de lacração.
§ 2º A documentação prevista no inciso XVI poderá ser entregue pelo fabricante ou importador do equipamento, condição em que será anexada ao laudo.
§ 3º O laudo de que trata este artigo e, se for o caso, seu anexo, deverão ser apresentados também em meio eletrônico.
Art. 6º A análise fiscal de ECF contemplará aspectos do software básico, referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do software aplicativo.
§ 1º Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina do software básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise, o processo será:
I - interrompido, continuando o processo no prazo fixado pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04, compreendido no período programado para a análise, desde que o fabricante tenha implementado as correções necessárias;
II - suspenso, continuando o processo em no máximo 60 (sessenta) dias, em data a ser determinada pelo Coordenador Geral do Protocolo.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1º, pelos signatários do Protocolo ICMS 16/04, nenhum outro procedimento de análise ocorrerá até que seja reiniciada a análise pendente.
§ 3º No transcurso da análise fiscal será aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º, quando qualquer ajuste solicitado pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 implicar modificação em qualquer dispositivo de hardware, devendo o equipamento retornar ao órgão técnico que emitiu o laudo técnico de aprovação para sua avaliação.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º o representante do fabricante ou importador deverá apresentar declaração conforme Anexo I, e o termo inicial será a data de conclusão da avaliação pelo órgão técnico.
Art. 7º A análise de hardware do ECF contemplará os requisitos previstos na legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao órgão técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, observando-se o disposto na cláusula terceira, §§ 2º, 6º e 7º, com cópia do pedido especificado na cláusula terceira, e acompanhado de:
I - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:
a) programa-fonte do software básico, em meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
b) 2 (dois) conjuntos de arquivo do software básico no formato binário, em meio óptico não regravável e em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;
c) 2 (dois) conjuntos de diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
d) 2 (duas) listas das funções de cada porta de comunicação, impressas em papel;
e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;
f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, impressa em papel;
g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;
h) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel;
i) 2 (dois) conjuntos de instruções de operação para usuário, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
j) 2 (dois) conjuntos de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
l) 2 (dois) conjuntos de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
m) 2 (dois) conjuntos de lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em papel;
n) rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;
o) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressas em papel;
p) 2 (duas) vias documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do software básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
q) 2 (duas) vias de documento constitutivo da empresa, comregistro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
r) 2 (duas) declarações, conforme modelo constante do Anexo II, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricanteou importador de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas a e n, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
s) 2 (dois) conjuntos de algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), impresso em papel;
II - 2 (dois) conjuntos de dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III - 2 (dois) conjuntos de amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
IV - 2 (dois) conjuntos de programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
V - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;
VI - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF-MR, programa a plicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;
VII - 2 (dois) conjuntos de 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94;
VIII - 2 (dois) conjuntos de 2 (dois) exemplares do lacre físico interno dedicado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 85/01;
IX - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF que disponha de recursos definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
b) a impressão da Fita-detalhe;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
X - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados;
XI - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Anexo III;
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
b) no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Anexo III;
2. a impressão de Fita-detalhe;
3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Anexo III;
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Anexo III;
d) no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
XII - 2 (duas) vias de declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;
b) do material que está sendo entregue.
XIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute das placas com indicações posicionais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados, acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço eletrônico de seus respectivos fabricantes;
XIV - 2 (dois) conjuntos de fotos e seus respectivos arquivos digitalizados de todos os componentes de hardware do ECF em análise.
XV - dois rolos de bobinas de papel, produzidas conforme a legislação vigente;
XVI - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante da resina termoendurecedora, com a descrição do processo de aplicação, contendo especificações técnicas dos materiais utilizados;
XVII - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante do lacre a ser utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na legislação tributária;
XVIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute da Placa Controladora Fiscal contendo a indicação de todos os conectores, "jumper" e demais componentes com suas respectivas funções, utilizados ou não;
XIX - 2 (dois) conjuntos de cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas.
§ 1º A documentação prevista nesta cláusula:
I - quando entregue em papel, o mesmo deverá ser timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, em língua portuguesa;
II - quando na forma de programa aplicativo as telas de apresentação do mesmo deverão ser apresentadas em língua portuguesa.
§ 2º A documentação entregue na análise de hardware será acondicionada em 2 (dois) envelopes, disponibilizados pelo fabricante ou importador, lacrados pelos representantes do órgão técnico e entregues, mediante documento emitido pelo órgão técnico no qual será descrito o seu conteúdo, e assinado pelo emissor e receptor, conforme Anexo IV, e destinados:
I - ao Coordenador Operacional responsável pela análise funcional do equipamento, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso I, alíneas "a", "e" a "h", "n" e "o" e nos incisos X e XV;
II - ao fabricante ou importador como fiel depositário, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso XV.
§ 3º A documentação indicada no inciso II do § 2º e o contrato previsto no § 5º, ao final da análise fiscal, será acondicionada em envelope fornecido pelo fabricante ou importador, que será lacrado na presença do representante legal do fabricante ou importador, pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise.
§ 4º Os envelopes de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser confeccionados em PVC, reutilizáveis, com, no mínimo, 30cm de largura e 40cm de altura, dotados de sistema de lacração inviolável, através de lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Gerência de Estado da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04.
§ 5º O envelope previsto no § 3º, será objeto de contrato de depósito, conforme modelo constante do Anexo V, celebrado entre os representantes do Protocolo ICMS 16/04, participantes da análise funcional, e o fabricante ou importador, nos termos do Código Civil.
§ 6º O envelope de que trata o § 3º será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador, observando-se que:
I - até que o envelope seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os modelos dos fabricantes ou importadores que, devidamente intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração;
II - o fabricante ou importador fornecerá novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação, se for o caso.
§ 7º Para efeitos deste Ato, entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação pertinente, devendo ser objeto de pedido de análise qualquer outra alteração de suas características.
§ 8º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste Ato deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 9º Todos os componentes de hardware serão fotografados e identificados no processo de análise;
§ 10. Aplica-se o disposto nesta cláusula aos procedimentos de análise de hardware que tenham por objeto a homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.
§ 11. A análise de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá ocorrer no mesmo órgão técnico credenciado onde realizou-se a análise do equipamento original.
§ 12. O equipamento aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 que não tenha sido submetido a análise de hardware por órgão técnico credenciado pelos estados signatários, estará dispensado da análise de que trata esta cláusula, exceto durante a análise fiscal, quando os representantes do Protocolo ICMS 16/04 poderão efetuá-la.
§ 13. Caso ocorra alteração no conteúdo de qualquer documento a que se refere o § 3º, motivada por qualquer das análises previstas neste Ato, o documento deverá ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto nesta cláusula.
§ 14. Caso ocorra a situação prevista no § 13, e que tenha reflexo em dispositivo de hardware, o equipamento deverá retornar ao órgão técnico credenciado responsável pela análise de hardware para apreciação.
Art. 8º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04, os Estados signatários expedirão ato homologatório autorizando o uso do ECF, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O parecer, de que trata este artigo, será numerado seqüencialmente e denominado Parecer Técnico de Aprovação, conforme Anexo VI.
§ 2º O ECF já aprovado em pelo menos uma das unidades signatárias do Protocolo ICMS 16/04 e que tenha sido objeto de aprovação em órgão técnico credenciado, poderá ser autorizado nas demais unidades, prevalecendo o parecer mais recente.
Art. 9º O fabricante deverá entregar aos Estados signatários, até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, conforme modelo constante do Anexo VII, que deverá conter a indicação do tipo, marca, modelo e versão do software básico do ECF homologado.
§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.
§ 2º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF do tipo, marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pelo fisco, que verificará a conformidade do equipamento produzido com o ECF homologado.
§ 3º O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.
§ 4º Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca, modelo e versão do software básico.
Art. 10. Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório, exceto as alterações previstas no § 5º do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese da revisão de que trata o art. 3º, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato homologatório.
Art. 11. Será indeferido pelo Coordenador Geral do Protocolo o pedido de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não cumprir as exigências contidas no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º e art. 5º;
II - o ECF for reprovado em qualquer um dos processos de análise de que tratam os arts. 6º e 7º;
III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na hipótese do § 1º do art. 6º;
IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na hipótese do § 1º do art. 6º;
V - na hipótese de que trata o inciso II, do § 1º do art. 6º, no prosseguimento do processo de análise for detectado erro em rotina do software básico e não for caso de interrupção.
Art. 12. O Parecer Técnico de Aprovação do ECF, após deliberação dos representantes dos Estados signatários, poderá ser:
I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - revogado sempre que:
a) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;
b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;
c) o ECF não seja apresentado para a reanálise de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;
d) o ECF não seja apresentado para a análise de que trata o § 8º do art. 3º, no prazo nele fixado;
e) o fabricante ou importador não comparecer ao processo previsto no § 6º do art. 7º, sem a apresentação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de justificativa impeditiva do comparecimento do fabricante ou de seu representante legal.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, na respectiva unidade da Federação.
§ 2º O Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 comunicará ao fabricante ou importador a edição de Parecer Técnico de Suspensão, conforme Anexo VIII, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Na hipótese de suspensão de equipamento aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a correção do equipamento ou a substituição em todos os usuários por outro tipo e modelo da mesma marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso fiscal.
§ 4º Na hipótese de revogação de equipamento aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, mediante Parecer Técnico de Revogação, conforme Anexo IX, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a substituição em todos os usuários por outro tipo e modelo da mesma marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso fiscal.
§ 5º Serão suspensas as concessões de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador, mediante ato do Estado signatário do Protocolo ICMS 16/04, que não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Mediante ato da unidade signatária, poderão ser cassadas as autorizações de uso do ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Os Estados signatários poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 8º O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 13. A análise de hardware dos ECF obedecerá a ordem de protocolização, no órgão técnico, da solicitação prevista no art. 7º e a análise fiscal, a ordem de protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Gerência de Estado da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 dos pedidos a que se refere o art. 3º, desde que cumpridos os requisitos determinados para a análise de hardware.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação até 30 (trinta) dias após os protocolos previstos no caput.
§ 2º A execução das reanálises previstas no inciso I do art. 12 e da revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 3º terão prioridade sobre a execução das análises ainda não agendadas."
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos pedidos de homologação já protocolizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04 e cuja análise ainda não foi iniciada.
Art. 3º Integram este Decreto os Anexos I a IX.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 01/04, de 04 de junho de 2004, pelos representantes do Estados signatários.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda