Decreto nº 20.948 de 30/11/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 1994
Acrescenta parágrafos ao artigo 46 e dá nova redação aos artigos 136, 137 e 138 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/94, que altera o Convênio ICM 24/86, e no Ajuste 04/94, que altera o SINIEF criado pelo Convênio s/n.º de 1970, e tendo em vista o que consta do Processo E-04/020.957/94,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 7.º e 8.º ao artigo 46 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050/85, de 03 de abril de 1985.
"Art. 46. ..................................................................................................
§ 7.º O sujeito passivo por substituição tributária (contribuinte substituto) emitirá documento fiscal que contenha, além dos requisitos mencionados neste artigo, as seguintes indicações:
1. base de cálculo do imposto retido;
2. valor do imposto retido;
3. número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
§ 8.º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte declaração: "Imposto retido por substituição".
Art. 2º Os artigos 136, 137 e 138 do Livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. Os valores registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou semelhante) são considerados tributados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita documento semelhante a cupom fiscal e que não atenda aos requisitos da legislação pertinente.
Art. 137. No caso de registro de operação tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou de qualquer modo não onerada integralmente pelo imposto, o ECF deve identificar a mercadoria e sua situação tributária, e dispor de somador ou totalizador específico para cada tipo de operação.
§ 1.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária a que estejam submetidas as mercadorias comercializadas.
§ 2.º Os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos podem adotar o procedimento previsto no parágrafo anterior até 31 de julho de 1996, após o que devem utilizar Emissor de Cupom Fiscal que identifique a mercadoria e sua situação tributária.
Art. 138. É vedado o aproveitamento de crédito ou efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto. "
Art. 3º Na data da implantação do sistema previsto neste Decreto, o contribuinte deve estornar o crédito aproveitamento por ocasião da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou, de qualquer modo, não onerada integralmente pelo imposto, com base no levantamento do estoque das referidas mercadorias.
Art. 4º O Secretário de Estado de Economia e Finanças baixará as normas que se fizerem necessárias para a regulamentação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1994
NILO BATISTA