Decreto nº 20.948 de 12/07/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 jul 2010
Estabelece normas relativas à veiculação de propaganda eleitoral no Município do Salvador e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para a veiculação da propaganda eleitoral;
Considerando que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;
Considerando ser dever do Poder Público Municipal preservar o meio ambiente, o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e paisagístico;
Considerando que a veiculação de propaganda política em bens públicos produz poluição visual, além de danificar os imóveis pela desconformidade estética, causando prejuízos econômicos para a cidade e conseqüências desastrosas para o meio ambiente;
Considerando que compete ao Município regulamentar a exposição de publicidade preservando a paisagem urbana, o trânsito de veículo e a segurança da população;
Considerando que a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM é o órgão responsável pela fiscalização da propaganda no Município do Salvador;
Considerando que é da competência da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB a execução e manutenção dos serviços de limpeza pública no Município;
Decreta:
Art. 1º Fica vedada, na forma da lei, a veiculação da propaganda eleitoral de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos ou de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Parágrafo único. No caso de bens particulares, as inscrições devem respeitar as medidas e o padrão previstos na legislação eleitoral.
Art. 2º Ficam a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM e a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB autorizadas a identificar a propaganda eleitoral irregular e comunicar ao Juizo Eleitoral responsável pela fiscalização na forma da legislação Eleitoral vigente.
Art. 3º Caberá ao Município do Salvador, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM e da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, no âmbito das suas competências e na forma prevista na legislação pertinente dar o necessário apoio ao Juiz Eleitoral para a retirada e limpeza da propaganda considerada irregular nos termos da Legislação de Publicidade e Legislação Eleitoral vigentes, podendo ainda firmar Termo de Cooperação Técnica para esta finalidade.
Art. 4º O infrator estará sujeito às penalidades previstas na Legislação Eleitoral, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 5º Os demais casos serão disciplinados pela Lei nº 5.503/2009 - Código de Polícia Administrativa do Salvador.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de julho de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente