Decreto nº 2095 DE 09/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2014
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
Art. 1º Fica retificado, de "1º de dezembro de 2013" para "1º de fevereiro de 2014", o termo de início da eficácia da redação conferida pelos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 1º do Decreto nº 2.063, de 27 de dezembro de 2013, aos preceitos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a adequação nas anotações exaradas ao final de cada dispositivo referenciado, tanto no mencionado Decreto nº 2.063/2013, como no Texto regulamentar:
a) alínea b do inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6;
b) alínea b -1 do inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6;
c) inciso II do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV;
d) inciso II-A do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV;
e) inciso II do § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV;
f) inciso II-A do § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV;
g) § 4º-F do artigo 2º do Anexo XIV;
h) subitem 9.1.2 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
i) subitem 9.1.2-A do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
j) subitem 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
k) subitem 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
l) item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
Art. 2º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | art. 198-A-3, § 4º, II |
"Art. 198-A-3. ..... ..... § 4º ..... ..... II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o Grupo 5.350 - 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ....." |
"Art. 198-A-3. ..... ..... § 4º ..... ..... II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ....." |
II - | art. 198-G-1, § 3º, III |
"Art. 198-G-1. ..... ..... § 3º ..... ..... III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; ....." |
"Art. 198-G-1. ..... ..... § 3º ..... ..... III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; ....." |
Art. 3º Fica revogada a alínea d do inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 2.034, de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
.....
I - .....
.....
d) (revogada)
II - ressalvado o disposto nas alíneas a , b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.
....."
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
I - artigo 1º deste decreto: 27 de dezembro de 2013;
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
II - inciso I do artigo 2º deste decreto: 19 de outubro de 2012;
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
III - inciso II do artigo 2º deste decreto: 1º de outubro de 2013;
IV - artigo 3º deste decreto: 9 de dezembro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda