Decreto nº 2095 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2014

Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º Fica retificado, de "1º de dezembro de 2013" para "1º de fevereiro de 2014", o termo de início da eficácia da redação conferida pelos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 1º do Decreto nº 2.063, de 27 de dezembro de 2013, aos preceitos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a adequação nas anotações exaradas ao final de cada dispositivo referenciado, tanto no mencionado Decreto nº 2.063/2013, como no Texto regulamentar:

a) alínea b do inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6;

b) alínea b -1 do inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6;

c) inciso II do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV;

d) inciso II-A do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV;

e) inciso II do § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV;

f) inciso II-A do § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV;

g) § 4º-F do artigo 2º do Anexo XIV;

h) subitem 9.1.2 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;

i) subitem 9.1.2-A do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;

j) subitem 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;

k) subitem 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;

l) item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV.

 

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 2º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - art. 198-A-3, § 4º, II "Art. 198-A-3. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o Grupo 5.350 - 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
....."
"Art. 198-A-3. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - 'Prestações de Serviços de Transporte.' (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
....."
II - art. 198-G-1, § 3º, III "Art. 198-G-1. .....
.....
§ 3º .....
.....
III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014;

....."
"Art. 198-G-1. .....
.....
§ 3º .....
.....
III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014;
....."

Art. 3º Fica revogada a alínea d do inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 2.034, de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue:



"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

d) (revogada)

II - ressalvado o disposto nas alíneas a , b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.

....."

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

I - artigo 1º deste decreto: 27 de dezembro de 2013;

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

II - inciso I do artigo 2º deste decreto: 19 de outubro de 2012;

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

III - inciso II do artigo 2º deste decreto: 1º de outubro de 2013;

IV - artigo 3º deste decreto: 9 de dezembro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda