Decreto nº 20.970 de 30/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004

Inclui o Anexo 4.28 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo 26/04, de18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.28 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, com a redação a seguir:

"Anexo 4.28 Da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Art. 1º Com fulcro no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins de que os Estados nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação o percentual indicado na tabela a seguir apresentada:

 
ALÍQUOTAS DOS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
ALÍQUOTA INTERNA
ESTADOS DE ORIGEM
17%
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
Alíquota interna
46%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será de 17% (dezessete por cento).

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º O Protocolo 26/04 poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 26/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a data estabelecida no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda