Decreto nº 20.974 de 30/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 dez 2004

Altera dispositivos do Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 05/04, de 2 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.(Conv. ICMS 05/04)

§ 1º - Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º";

II - o parágrafo único do art. 7º:

"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Conv. ICMS 05/04)

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo";

III - o inciso I do § 1º do art. 16:

"I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º". (Conv. ICMS 05/04)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do Convênio ICMS 05/04, de 2 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda