Decreto nº 20.977 de 27/01/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 2000
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 15ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o § 13 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ......................................................................................................
§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.";
II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
........................... | ........................................................ | ........................... | ........................... |
8 | ........................................................ | ICMS 90/99 | de 1º/01/00 a 30/04/00 |
........................... | ........................................................ | ........................... | ........................... |
17 | A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino ou de ovino. | ........................... | ........................... |
| NOTA 1 - O benefício de que trata o item foi estendido aos de caprino e de ovino. | ICMS 36/99 | a partir de 13/01/00 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 36/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000. | | |
18 | A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. | ICMS 36/94 ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICMS 43/90 ICM 25/83 | Indeterminada |
........................... | ........................................................ | ........................... | ........................... |
35 | O recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. | ............................ | ........................... |
35.1 | As saídas interna e interestadual: | | |
| I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; | | |
| II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. | | |
| ....................................................... | | |
| NOTA 4 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, o fármaco Nevirapina. | ICMS 96/99 | a partir de 06/01/00 |
.......................... | ...................................................... | ............................ | .......................... |
44 | A saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. | ............................ | .......................... |
| ........................................................ | | |
| NOTA 4 - Foi alterada a cilindrada de potência pelo Convênio ICMS 93/99. | ICMS 93/99 | a partir de 06/01/00 |
.......................... | ........................................................ | ............................ | .......................... |
68 | ........................................................ | ICMS 90/99 | de 1º/01/00 a 30/04/01 |
.......................... | ........................................................ | ............................ | ........................... |
79 | ....................................................... | ICMS 90/99 | de 1º/01/00 a 30/04/01 |
.......................... | ........................................................ | ............................ | ........................... |
87 | A saída interna de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | | |
| NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó. | ICMS 40/98 | a partir de 14/08/98 |
| NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol. | ICMS 97/99 | a partir de 1º/01/00 |
.......................... | ....................................................... | ............................ | ........................... |
103 | ....................................................... | ICMS 90/99 | de 1º/01/00 a 31/12/00 |
.......................... | ........................................................ | ............................ | ........................... |
107 | A doação de microcomputador usado (semi-novo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. | ICMS 43/99 | a partir de 13/01/00 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000." | | |
III - a Nota 2 do item 103 do Caderno I, do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30 de dezembro de 1999, fica renumerada para Nota 3;
IV - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.......................... | ....................................................... | ............................ | ........................... |
3 | ........................................................ | ............................ | ........................... |
| ........................................................ | | |
| NOTA 3 - Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT. | | |
........................... | ........................................................ | ............................ | ........................... |
7 | 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados, de que trata o Convênio ICMS 52/93. | ICMS 34/99 ICMS 28/99 | de 1º/10/99 a 31/12/00 de 27/05/99 a 30/09/99 |
| | ICMS 26/99 | de 1º/05/99 a 26/05/99 |
| | ICMS 23/98 | de 1º/07/98 a 30/04/99 |
| | ICMS 129/97 | de 1º/01/98 a 30/06/98 |
| ........................................................ | | |
| NOTA 6 - O Convênio ICMS 28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99. | | |
.......................... | ....................................................... | ........................... | .......................... |
12 | ....................................................... | ICMS 47/99 | de 1º/08/99 a 31/12/99 |
.......................... | ........................................................ | ........................... | ........................... |
23 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | ........................... | ........................... |
| ........................................................ | | |
| NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol. | ICMS 97/99 | a partir de 1º/01/00 |
........................... | ...................................................... | ............................ | ........................... |
31 | 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, de que trata o Convênio ICMS 132/92. | ICMS 71/99 ICMS 50/00 | de 1º/11/99 a 31/10/00 de 27/05/99 a 31/10/99 |
| | ICMS 26/99 | de 1º/05/99 a 26/05/99 |
| | ICMS 23/98 | de 1º/07/98 a 30/04/99 |
| | ICMS 129/97 | de 1º/01/98 a 30/06/98 |
31.1 | O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. | | |
31.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | | |
31.3 | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. | | |
| NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício. | | |
| NOTA 3 - O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98. | | |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000." | | |
V - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
........................... | ....................................................... | ............................ | ......................... |
2 | ....................................................... | ............................ | ........................... |
.......................... | ........................................................ | | |
2.3 | A sistemática prevista no item será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela modalidade a que se refere o item. | | |
2.4 | A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. | | |
| NOTA 1 - O disposto nos subitens 2.3 e 2.4 terá vigência a partir de 1º/01/00. | ICMS 95/99 | a partir de 1º/01/00 |
........................... | ....................................................... | ............................ | .........................." |
VI - o Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se refere os arts. 337 a 345)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
........................... | ..................................................................................................................... |
4 | ...................................................................................................................... |
| ....................................................................................................................... |
| 5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. |
| ......................................................................................................................" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de Janeiro de 2000.
112º da República e 40º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ