Decreto nº 20.988 de 18/09/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 set 2002

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 100, de 20 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações promovidas por distribuidoras de combustíveis, esta devem, para efeito de retenção do ICMS, em substituição aos percentuais previstos no Anexo I e no inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, bem como do § 5º do art. 28 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 de 26 de dezembro de 1997, adotar margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível:

Art. 2º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:

MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expresso em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos termos do § 5º, exceto a sua alínea "c" do seu inciso IV, do art. 28 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete (sem ICMS), do seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

Art. 3º O PMPF a que se refere o art. 2º deste Decreto deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese de alteração dos PMPF a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue:

I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput", deste artigo, além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma Secretária Executiva do CONFAZ, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou de outro órgão governamental.

Art. 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Art. 6º Revogam as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil