Decreto nº 21 de 20/03/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1991
Dá nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 19, de 15 de março de 1.991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 19, de 15 de março de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As alterações introduzidas por este Decreto não se aplicam aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 15 de março 1.991.
"Art. 3º Fica suspensa, até ulterior deliberação a aplicação do inciso III do art. 547, dos artigo 557 e 558 e revogado o § 3º do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de março de 1.991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA