Decreto nº 2.102 de 20/01/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 1998

Introduz alterações no Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997, que revoga e disciplina isenções sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do imposto e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os Capítulos II e III, compreendendo os artigos 4º e 5º:

"CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Capítulos III

DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos do pagamento do imposto, exclusivamente:

I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplenagem;

III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);

IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - o veículo adaptado especialmente para a utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - as embarcações de propriedades de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;

VIII - os proprietários de ambulâncias."

II - O capítulo V, contendo o artigo 8º:

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

"Art. 8º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:

I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os dispositivos abaixo elencados com a redação que segue:

I - o § 1º ao artigo 1º, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º:

"Art. 1º ....

§ 1º Consideram-se também veículos automotores as aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.

§ 2º....

II - O Capítulo III-A, contendo o artigo 6º, que passa a vigorar com a redação anunciada:"

Capítulo III-A

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À NÃO INCIDÊNCIA E ÀS ISENÇÕES

Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT o reconhecimento de não incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4º e 5º.

§ 1º As hipóteses de não incidência e de isenção não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, caso em que se exigirá o imposto de acordo com o artigo 9º e seu § 1º.

§ 2º Verificado pelo fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração."III - o § 1º ao artigo 10, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º:

"Art. 10....

....§ 1º Ao pagamento efetuado em cota única e até a data do vencimento, aplica-se redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

§ 2º....

Art. 3º Durante o exercício de 1998, o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obtido pela aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º, será reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado.

Parágrafo único Fica assegurada a redução prevista no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação introduzida pelo inciso III o artigo 2º deste Decreto, calculada sobre o valor resultante do benefício estatuído no caput deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda