Decreto nº 2.103 de 27/01/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 1/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, Seção I, p. 33 e 34, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 08.01.98, Seção I, p. 13,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1998, os prazos de vigência estipulados nos artigos 52 e 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 1998, fica alterado o § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.52 ....

§ 1º O benefício da redução de base de cálculo, em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda