Decreto nº 21.031 de 16/02/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 fev 2005

Inclui o Anexo 4.25 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que esclarece a abrangência do Protocolo 46/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos 46/00 e 20/04, de 16 de abril de 2004 e,

Considerando a reunião realizada no dia 16 de abril de 2004, na cidade de Recife, PE, com os secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 46/00 foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;

Considerando que na elaboração do Protocolo ICMS 46/00 foi considerado o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na moagem do trigo em grão;

Considerando a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do Brasil datada de 13.04.2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS 46/00,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.25 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, com a redação a seguir:

"Anexo 4.25 Esclarece a abrangência do Protocolo 46/00

Art. 1º Com fulcro no Protocolo 20/04, de 16 de abril de 2004, a carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00, corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados.

Art. 2º Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o artigo anterior,que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 3º Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU do Protocolo 20/04, de 16 de abril de 2004."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE FEVEREIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda