Decreto nº 21.031 de 30/01/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 jan 2009
Altera o Decreto nº 20.999, de 30 de dezembro de 2008 que dispõe sobre parcelamento de ICM e ICMS para empresas que optarem pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de adequação da nossa legislação ao disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando as determinações da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Resolução - CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009;
Considerando que as empresas deverão estar adimplentes com suas obrigações tributárias, para poderem aderir ao Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 20.999, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 20 de fevereiro de 2009, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês. (...)."(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 20.999, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido, no período de 1º de janeiro até 20 de fevereiro de 2009: (...)."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA