Decreto nº 21048 DE 24/05/2021
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 mai 2021
Altera os incs. V e VI do art. 2º, o caput do art. 6º, o § 4º do art. 7º, o caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º, o caput e o § 2º do art. 10 e os Anexos I, V e VI; inclui o art. 12-A e o Anexo VII, e revoga o inc. IV do art. 2º e os incs. I e II do caput do art. 10 do Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, disciplinando o processo de revisão tarifária do transporte coletivo por ônibus, estabelecido no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015, seus anexos e nos contratos de concessão.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997, e nos termos do disposto no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 e seus anexos,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 1º Ficam estabelecidas neste Capítulo as alterações efetuadas a título extraordinário, em decorrência dos reflexos operacionais das medidas de enfrentamento da calamidade pública do novo coronavírus (COVID-19), no Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016, que disciplina o processo de revisão tarifária do transporte coletivo por ônibus.
Art. 2º Ficam extraordinariamente adotados como coeficientes de custo, para o reajuste tarifário do ano de 2021, os coeficientes utilizados na revisão do ano de 2019, considerando as alterações operacionais decorrentes das medidas de enfrentamento da calamidade pública da COVID-19 e a solicitação expressa de renúncia à revisão anual dos coeficientes de custo, apresentada pelas próprias concessionárias do serviço de transporte.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 6º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório da frota operante e da frota reserva de cada operadora, sendo estas correspondentes a 80% (oitenta por cento) da frota registrada na operação entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 7º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 7º .....
§ 4º Os dados necessários à apuração da quilometragem utilizada no cálculo do PMut serão pesquisados na operação registrada entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, para todos os operadores, sendo que a quilometragem dos operadores, na unidade de tempo, será obtida pela multiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagens efetivamente realizadas naquele período, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados, acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial e final (quilometragem morta), que não poderá ser superior a 8% (oito por cento) da quilometragem percorrida pelos veículos de cada operadora (quilometragem produtiva)." (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 8º Para o cálculo tarifário do presente ano, deverá ser calculado o Índice de Passageiros Equivalentes por Quilometro (IPK), considerando-se 80% dos dados da operação registrada entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, para todos os operadores, obtendo-se o IPK por meio da divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempo acima, pelo total da quilometragem percorrida pela frota total, na mesma unidade de tempo.
....." (NR)
Art. 6º Fica incluído o art. 12-A no Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 12-A. O reajuste tarifário será implementado observando as disposições contidas no II Termo de Acordo, firmado em março de 2021 entre o Município, a EPTC, o Consórcio Mobilidade em Transportes (MOB), o Consórcio Sul, o Consórcio Via Mobilidade Leste (Via Leste), Consórcio de Mobilidade da Área Integrada Sudeste (Mais) e a Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP)."
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 7º Ficam alterados os incs. V e VI do art. 2º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 2º.....
.....
V - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
VI - Custo Total, compreendendo o somatório dos custos variáveis, dos custos fixos, do custo de remuneração do serviço e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta." (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 9º O Custo de Remuneração do Serviço (CRS), será obtido pelo resultado da multiplicação do somatório dos custos variáveis, das despesas com peças e acessórios, das despesas com pessoal e das despesas administrativas (Ci) pela Taxa de Remuneração Fixa de Custo do Serviço (TRF), onde o custo por quilômetro resultante deste cálculo deverá ser somado aos custos variáveis e fixos, resultando no custo total antes da Contribuição Sobre a Receita Bruta.
.....
§ 2º Na fórmula apresentada no presente artigo, entende-se por "TRF" a Taxa de Remuneração Fixa do Custo do Serviço, cuja alíquota foi fixada no Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 em 7,24% (sete inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais)." (NR)
Art. 9º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 10 do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme segue:
"Art. 10. A Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, denominada parcela 'T', referente à desoneração da folha de pagamento disposta na Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020, incidirá no cálculo tarifário, correspondendo a ordem de 2% (dois por cento).
.....
.....
§ 2º Na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, entende-se por "T" a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta que corresponde atualmente a 2% (dois por cento)." (NR)
Art. 10. Ficam alterados os seguintes anexos do Decreto nº 19.635, de 2016, conforme Anexos I a III deste Decreto.
I - Anexo I - Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria de Veículo, conforme Anexo I deste Decreto.
II - Anexo V - Coleta de Preços dos Insumos que Compõe a Planilha de Cálculo Tarifário, conforme Anexo II deste Decreto; e
III - Anexo VI - Resumo da Planilha de Cálculo Tarifário, conforme Anexo III deste Decreto.
Art. 11. Fica incluído o Anexo VII - Receitas Acessórias no Decreto nº 19.635, de 2016, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados no Decreto nº 19.635 , de 29 de dezembro de 2016:
I - o inc. IV do art. 2º; e
II - os incs. I e II do caput do art. 10.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.
ANEXO I Anexo I do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 COEFICIENTE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL POR CATEGORIA DE VEÍCULO
Parte 1) planilha original
Categoria | Tipo de Veículo | Posição do Motor | Ar Condicionado | Câmbio Automático | Coeficiente (l/km) |
1 |
LEVE (MICRO) |
DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,2326 |
2 |
LEVE (MICRO) |
DIANTEIRO | COM | SEM | |
3 |
LEVE (MICRO) |
TRASEIRO | SEM | SEM | 0,3857 |
4 | PESADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,3976 |
5 | PESADO | DIANTEIRO | COM | SEM | 0,4371 |
6 | PESADO | TRASEIRO | SEM | SEM | 0,4528 |
7 | PESADO | TRASEIRO | COM | COM | 0,5567 |
8 | PESADO | TRASEIRO | COM | SEM | 0,4927 |
9 | PESADO | TRASEIRO | SEM | COM | 0,5348 |
10 | TRUCADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,4413 |
11 | ESPECIAL | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,5077 |
12 | ESPECIAL | CENTRAL | COM | COM | 0,7850 |
13 | ESPECIAL | CENTRAL | SEM | COM | 0,7688 |
14 | ESPECIAL | TRASEIRO | COM | COM | 0,7208 |
15 | ESPECIAL | TRASEIRO | SEM | COM | 0,6843 |
Observação: Excepcionalmente, por conta da pandemia COVID-19 e do Anexo I do II Termo de Acordo, deve ser desconsiderado do cálculo o consumo dos ônibus com ar-condicionado, cujos coeficientes devem ser substituídos pelo dos veículos que não possuem este equipamento, já que os veículos circularam sem utilização do ar-condicionado no período, em virtude da necessidade de circulação de ar nos veículos, no período pandêmico. A nova planilha a ser considerada segue abaixo.
Parte 2) planilha formatada conforme II Termo de Acordo:
Categoria |
Tipo de Veículo |
Posição do Motor |
Ar Condicionado |
Câmbio Automático |
Coeficiente (l/km) |
1 |
LEVE (MICRO) |
DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,2326 |
2 |
LEVE (MICRO) |
DIANTEIRO | COM | SEM | 0,3857 |
3 |
LEVE (MICRO) |
TRASEIRO | SEM | SEM | 0,3857 |
4 | PESADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,3976 |
5 | PESADO | DIANTEIRO | COM | SEM | 0,3976 |
6 | PESADO | DIANTEIRO | COM | COM | 0,3976 |
7 | PESADO | TRASEIRO | SEM | SEM | 0,4528 |
8 | PESADO | TRASEIRO | COM | SEM | 0,4528 |
9 | PESADO | TRASEIRO | SEM | COM | 0,5348 |
10 | PESADO | TRASEIRO | COM | COM | 0,5348 |
11 | TRUCADO | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,4413 |
12 | ESPECIAL | DIANTEIRO | SEM | SEM | 0,5077 |
13 | ESPECIAL | CENTRAL | SEM | COM | 0,7688 |
14 | ESPECIAL | CENTRAL | COM | COM | 0,7688 |
15 | ESPECIAL | TRASEIRO | SEM | COM | 0,6843 |
16 | ESPECIAL | TRASEIRO | COM | COM | 0,6843 |
Observação: para determinação do coeficiente do veículo "leve dianteiro com ar" usou-se o coeficiente do veículo "leve traseiro" pois na ocasião da coleta não havia a coleta do consumo do leve dianteiro.
ANEXO II Anexo V do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 COLETA DE PREÇOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE A PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO
1 - COMBUSTÍVEL
a) Primeiramente, adote-se a coleta de preços semanal - resumo I, Preço Médio Distribuidora - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na primeira quinzena de janeiro;
b) Inexistindo coleta pela ANP no período indicado no item I.a, adote-se a coleta de preços das últimas 4 semanas - resumo III, da ANP, buscando o preço do litro do óleo diesel mais próximo da data de finalização do processo de cálculo da planilha tarifária;
c) Inexistindo coleta pela ANP no período indicado no item I.b, adote-se o preço médio do litro do óleo diesel S-10 ponderado pelo volume de compra das Notas Fiscais da última semana disponível de todas as empresas operadores;
d) Não sendo entregues as Notas Fiscais de compra de óleo diesel S-10 por todas as empresas operadoras, em desacordo com o item I.c, adote-se o preço médio das Notas Fiscais de compra da Companhia Carris Porto-Alegrense S.A., ponderado pelo volume adquirido, da última semana disponível.
e) Não sendo entregues as Notas Fiscais de compra de óleo diesel S-10 pela Companhia Carris Porto-Alegrense S.A. referida no item I.d, adote-se o preço do litro do óleo diesel S-10 da última tarifa vigente.
2 - PNEUS E RECAPAGENS
O preço dos pneus e das recapagens será obtido a partir das notas fiscais de compras das empresas operadoras, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias do ano base do cálculo tarifário, adotando-se, para fins de cálculo, o preço médio ponderado. Devem ser excluídas do cálculo do preço médio ponderado as notas fiscais do mesmo modelo de pneu que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão. Para determinação do preço médio ponderado do serviço de recapagem devem ser excluídas as notas dos serviços que extrapolarem a média mais/menos um desvio padrão dentro do mesmo lote. Após tal operação será realizado o cálculo do preço médio= ponderado do serviço de recapagem utilizando-se as notas fiscais restantes.
3 - SALÁRIOS DOS RODOVIÁRIOS
O Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre (Seopa) deverá comprovar os reajustes a serem concedidos nos valores dos salários de motoristas, cobradores e fiscais, assim como no valor Global do Plano de Saúde dos Rodoviários e no valor do vale-refeição.
4 - SEGUROS
Os valores dos seguros DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais) e passageiro serão obtidos, respectivamente no portal da empresa administradora deste seguro e na apólice enviada pelas empresas operadoras.
5 - CHASSIS, CARROCERIAS, AR-CONDICIONADO E CÂMBIO AUTOMÁTICO
O valor do veículo híbrido será calculado por meio das notas fiscais de compras de chassis e carrocerias, adquiridas pelas empresas operadoras nos últimos doze meses que antecederem ao reajuste tarifário. O cálculo do valor do veículo híbrido deverá observar o seguinte:
I - Se ocorrer renovação de frota no ano base do cálculo, deve-se adotar primeiro a média dos preços de Notas Fiscais dos modelos de famílias de frota substituídos e/ou adquiridos. A partir daí os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria até o mês de dezembro.
II - Não ocorrendo renovação de frota no ano base do cálculo, os preços dos chassis e das carrocerias serão atualizados considerando-se 12 (doze) meses de correção pelo IGP-M, com base nos preços da última tarifa.
Considerando-se que todos os veículos que ingressaram após o início da operação obrigatoriamente possuíam ar-condicionado, assim como os próximos veículos, de acordo com a regra editalícia, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do ar-condicionado:
I - Na hipótese de veículo adquirido no ano base do cálculo, considera-se que a carroceria já embute no seu preço o valor do ar-condicionado, assim, quando se atualizar o preço da carroceria, automaticamente se atualizará o preço do ar-condicionado, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;
II - Na hipótese de veículo não adquirido no ano base do cálculo, o preço do ar-condicionado deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço de arcondicionado adotado na planilha de cálculo.
Na hipótese do veículo possuir câmbio automático, adota-se os seguintes critérios para atualização do preço do câmbio automático:
I -Para os veículos adquiridos no ano base do cálculo, considera-se que o chassi já embute no seu preço o valor do câmbio automático, assim quando se atualizar o preço do chassis, automaticamente se atualizará o preço do câmbio automático, utilizando-se para isso do IGP-M pro rata;
II -Para os veículos não adquiridos no ano base do cálculo, o preço do câmbio automático deve ser atualizado considerando-se o IGP-M, pro rata, aplicado sobre o último preço do câmbio automático adotado na planilha de cálculo.
III - Para fins de apuração do preço do câmbio automático, utiliza-se a diferença de valores entre o chassi com o câmbio automático e o chassi sem o câmbio automático, considerando a mesma família de veículo, com preços atualizados pelo IGP-M pro rata.
6 - ITS
Os valores investidos em ITS deverão ser comprovados por meio de apresentação de notas fiscais.
I - No caso de aquisição de equipamentos, deverá ser informado junto a apresentação das notas, os veículos contemplados identificando seus respectivos prefixos e a data de implementação. O valor médio da aquisição e implementação serão considerados no cálculo tarifário, na forma de coeficientes de depreciação e de remuneração de capital.
II - No caso de contratação de serviço por mensalidade, os valores deverão ser comprovados por meio de notas fiscais correspondentes.
ANEXO III Anexo VI do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULO TARIFÁRIO
RESUMO DO CÁLCULO DA TARIFA TÉCNICA
ITENS DE CUSTO | CUSTO (R$/KM) | PARTICIPAÇÃO% |
CUSTOS VARIÁVEIS | ||
Combustível | ||
ARLA | ||
Óleos&Lubrificantes | ||
Rodagem | ||
Peças e acessórios | ||
CUSTOS FIXOS | ||
Despesas de capital | ||
Depreciação da frota | ||
Depreciação de edificações, equipamentos e mobiliário de garagem | ||
Depreciação dos veículos de apoio | ||
Depreciação dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS) | ||
Remuneração da frota | ||
Remuneração de terrenos, edificações, equipamentos e mobiliário de garagem | ||
Remuneração de almoxarifado | ||
Remuneração dos veículos de apoio | ||
Remuneração dos equipamentos embarcados na frota (bilhetagem e ITS) | ||
Despesas com pessoal | ||
Operacional | ||
Motoristas | ||
Cobradores | ||
Fiscais | ||
Manutenção | ||
Administrativo | ||
Plano de Saúde dos Rodoviários | ||
Despesas administrativas | ||
Outras Despesas ou Despesas Não Operacionais | ||
GPS (Licenças+chip comunicação) | ||
Honorários da administração | ||
Seguros (Passageiro e DPVAT) | ||
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS |
.
CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CRS | ||
TAXA FIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO | 7,24% | |
CUSTOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - (Custos Variáveis + Despesas com pessoal + Despesas administrativas) | ||
CUSTOS VARIÁVEIS + CUSTOS FIXOS + CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO | ||
CUSTO DA PARCELA T - CT | ||
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB | 2,00% | 2,00% |
CUSTO QUILÔMETRO TOTAL (R$/km) | ||
IPK (Pass_Equiv / km) - ÍNDICE DE PASSAGEIROS EQUIVALENTES TRANSPORTADOS POR QUILÔMETRO | ||
TARIFA TÉCNICA (R$/PE) - Custo Quilômetro Total / IPK | ||
TARIFA ARREDONDADA (R$/PE) |
ANEXO IV Anexo VII do Decreto 19.635 , de 29 de dezembro de 2016 RECEITAS ACESSÓRIAS
1 - SALDO DO RENDIMENTO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA BILHETAGEM ELETRÔNICA
As Concessionárias, isoladamente ou por meio da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP), deverão informar à EPTC, mediante ofício, o saldo vigente do rendimento das aplicações financeiras da Bilhetagem Eletrônica.
A apuração líquida dos rendimentos, se houver, após descontados os custos para manutenção do serviço de bilhetagem eletrônica, será utilizado para modicidade tarifária.