Decreto nº 21.071 de 19/11/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 nov 1998
Altera dispositivos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 95/97, de 26 de setembro de 1997, 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 20 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º. A autorização para uso de ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, em requerimento preenchido no formulário ''Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal'', no mínimo em 03 (três vias), conforme modelo constante do Anexo I, contendo as seguintes informações:
§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos: (Retificado no DOE PE de 04.07.2001)
V - folha demonstrativa acompanhada de:
c) descrição de todas as operações possíveis de ser efetuadas;
Art. 4º. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe (Convênio ICMS 132/97);
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 2/98);
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, os totalizadores parciais, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, os dois últimos se existirem, serão mantidos em memória não-volátil, residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas, quando faltar energia elétrica (Convênio 65/98).
§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e de Fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora (Convênio 65/98).
§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 6º;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - encerre definitivamente a utilização do Modo de Treinamento com a gravação, na Memória Fiscal, do número de inscrição estadual, no CGC e municipal do primeiro usuário.
§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) as repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - imprimir a autenticação, que deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o número de ordem seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.
§ 12 O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo valor por extenso será impresso automaticamente, também comandado pelo "software" básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando-se apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando-se no máximo duas linhas.
§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos, de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando-se, no máximo, duas linhas.
§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convênio 65/98):
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO'', sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.§ 15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências previstas neste Decreto, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do "software" básico.
§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e, em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio 65/98);
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte (Convênio ICMS 132/97):
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 18 O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV será gerenciado pelo "software'' básico do equipamento, devendo estar localizado (Convênio 65/98):
I - na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta, em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do art. 4º.
Art. 6º. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
V - diariamente:
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 002/98).
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).
§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal, que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova memória PROM ou EPROM, que atenda ao disposto no inciso X do art. 43, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS 132/97):
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):
a ) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b ) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.
§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal será inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação, acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).
Art. 8º ..............................................................
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe (Convênio ICMS 2/98).
Art. 10. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o anexo 2, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal'':
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre (Convênio ICMS 65/98).
Art. 13. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo ECF, as seguintes indicações:
XI - o número registrado no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
§ 4º O usuário de ECF deverá manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo, em relação a estas (Convênio ICMS 132/97):
I - código;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face, tipo "self" (Convênio ICMS 132/97):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter, na via destinada à emissão do Cupom Fiscal :
a) no verso, revestimento químico agente "coating back";
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento, assinalada no último metro para indicar o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente "coating front";
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez ) metros, para bobinas com 03 (três) vias, e de 20 (vinte) metros, para bobinas com 02 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 03 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente "coating front and back".
§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea ''b'' dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros (Convênio ICMS 2/98).
Art. 16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos por ECF, hipótese em que deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
XVII - o número registrado no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
Art. 21. No final de cada dia, será emitida uma Redução Z de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 05 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
XIII - valores constantes dos Totalizadores Parciais e números constantes dos contadores de operações não-fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
XVI - o número constante do Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa, a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS 2/98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a (10) dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 2/98).
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 2/98).
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 2/98).
Art. 22. A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente com a sua indicação no dispositivo de visualização do registro de operações por parte do consumidor, devendo ainda sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/97):
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documentos fiscais em formulários pré-impressos , do tipo jogo solto, deverá ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Art. 23. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial da situação tributária (Convênio ICMS 65/98).
SEÇÃO II Das Operações Não-Fiscais
Art. 28. O ECF poderá emitir também Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas neste Decreto, o documento contenha (Convênios ICMS 2/98 e 65/98):
I - nome, endereço e número de inscrição, estadual, no CGC e, se for o caso, municipal do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III -data da emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a operação, se não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não Documento Fiscal'', impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o "software'' básico deverá ter contador e totalizador parcial específicos.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não-Fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente serão alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão do Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o número constante do Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto neste Decreto obriga o usuário a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não-Fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos.§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art.4º, fica condicionada à prévia comunicação à Secretaria da Fazenda.
Art. 43. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como :
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação de operação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, at atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 2/98);
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF de forma permanente, coberta por resina termo - endurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);
XIII - Contador de Comprovante Não-Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 2/98);
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem Cancelados ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXI - Contador de Leitura X ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97);
XXII - Comprovante Não-Fiscal ? o documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 2/98);
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal ? o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 2/98);
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho ? a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 4º (Convênio ICMS 2/98).
Art. 45. Deverá ser utilizado o código " European Article Number - EAN " para identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 2/98).
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º O fabricante ou importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Decreto até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 13 (Convênio ICMS 132/97) e o art. 41 (Convênio ICMS 65/98) do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,19 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa