Decreto nº 2108 DE 02/05/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mai 2014

Altera o Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/21488-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 114/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 10 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União de 09 de abril de 2014,

Decreta:


Art. 1º O art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - CHOCOLATES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40 17% 56,87% 48,43% 61,93%
1.2 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
1.3 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou em formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg. 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó. 44 17% 61,35% 52,67% 66,55%
1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 25 17% 40,06% 32,53% 44,58%
1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24 17% 38,94% 31,47% 43,42%
1.7 1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 54 17% 72,55% 63,28% 78,12%
1.8 1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 63 17% 82,64% 72,82% 88,53%
1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 47 17% 64,71% 55,86% 70,02%
1.10 2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 60 17% 79,28% 69,64% 85,06%

II - SUCOS E BEBIDAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
2.1 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%
2.2 2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 50 17% 68,07% 59,04% 73,49%
2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nas posições 2201 a 2203 37 17% 53,51% 45,25 58,46%
2.4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.5 2009 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.6 2009.8 Água de Coco 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energético 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
2.8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 30 17% 45,66% 37,83% 50,36%
2.9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
3.1 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17 12% 17,00% 17,00% 20,77%
3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
3.3 1901.10.20 Farinha láctea 33 17% 49,02% 41,01% 53,83%
3.4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35 17% 51,27% 43,13% 56,14%
3.5 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
3.6 0401.10.10
0404.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13 17% 26,61% 19,81% 30,70%
3.7 0401
0402
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
3.7.1 0402 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 25 17% 40,06% 32,53% 44,58%
3.8 0403 Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
3.9 0404
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
3.10 0405 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
3.11 1517 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 30 12% 30,00% 30,00% 34,19%

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
4.1 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
4.3 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 36 17% 52,39% 44,19% 57,30%
4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 17% 68,07% 59,04% 73,49%

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5.1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 54 17% 72,55% 63,28% 78,12%
5.2 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
5.3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
5.5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
5.6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 26 17% 41,18% 33,59% 45,73%
5.7 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
5.8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 53 12% 53,00% 53,00% 57,94%

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
6.1 1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
6.3 2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%

VII - PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
7.1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
7.2 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas 34 12% 34,00% 34,00% 38,32%
7.6 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 47 12% 47,00% 47,00% 51,74%
7.6.1 1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 34 12% 34,00% 34,00% 38,32%
7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%

VIII - ÓLEOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 16 12% 16,00% 16,00% 19,74%
8.2 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.3 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35 12% 35,00% 35,00%

39,35%

8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 46 12% 46,00% 46,00% 50,71%
8.5 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.9 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 37 12% 37,00% 37,00% 41,42%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
9.2 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
9.3 1604 Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
9.4 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
9.5 1604.13.10
1604.20.30
Sardinhas 39 12% 39,00% 39,00%

43,48%

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
10.1 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.2 0811 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.3 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
10.4 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
10.5 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.6 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.8 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 59 17% 78,16% 68,58% 83,90%
10.9 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%

XI - OUTROS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.2 2104.10.11 Preparações para CALDOS em embalagens igual ou inferior a 1 kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
11.3 2104.10.11 Preparações para SOPAS em embalagens igual ou inferior a 1 kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.5 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 19 12% 19,00% 19,00% 22,84%
11.6 09021211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 40 17% 56,87% 48,43% 61,93%
11.7 0903.00 Mate 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
11.8 1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 16 12% 16,00% 16,00% 19,74%
11.9 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
11.10 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
11.11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou á base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%
11.12 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 46 17% 63,59% 54,80% 68,87%
11.13 2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.14 1901.90.90 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%

Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 3.6, do inciso III; no item 7.1, do inciso VII; no item 7.5, do inciso VII; no item 11.6, do inciso XI, classificadas nas posições 1211.90.90 e 2106.90.90 da NCM/SH; no item 11.14 do inciso XI, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 11 do inciso III, classificada na posição 1516 da NCM/SH; mercadorias listadas no item 2, do inciso VI, classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM/SH; mercadorias listadas no item 14 do inciso XI, classificadas nas posições 1702.30.19, 1702.19.00 e 3824.90.89 da NCM/SH, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, em virtude de exclusão de NCM/SH destes itens, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador