Decreto nº 2.109 de 25/07/2001
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 jul 2001
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais em automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Ofício nº, 413- e
CONSIDERANDO as disposições doa Convénio ICMS 38, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou cios seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE),- quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I. - o adquirente: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS. outorgada à categoria;
II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado urna única vez.
Art. 2º Nas operações amparadas pelo beneficio previsto neste decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º O beneficio previsto neste decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
Art. 4º Alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo primeiro, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual.
Art. 6º Para aquisição de veículo com o beneficio previsto neste decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória, junto à Prefeitura Municipal de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea a, do inciso I do artigo 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter documento de isenção junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
III - entregar as três vias da declaração e o documento de concessão da isenção ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 7º Os revendedores autorizados. além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração. referida no artigo anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda. via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva
Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados. desde que, em 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior por parte daqueles revendedores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste decreto, especificar o valor a ele, correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veiculo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto na legislação fiscal, para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Aplicam-se às ,disposições deste decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 11. O beneficio previsto neste decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.
Macapá, 25 de julho de 2001