Decreto nº 21.099 de 02/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 dez 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a ferrovia - concessionária de serviço público de transporte ferroviário e ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07, de 13 de dezembro de 1996, o Ajuste SINIEF nº 04, de 25 de julho de 1997, o Ajuste SINIEF nº 06, de 12 de dezembro de 1997, e o Ajuste SINIEF nº 03, de 19 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, de 05 de agosto de 1997, de 18 de dezembro de 1997 e de 29 de junho de 1998, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 130.........................................................

§ 4º Fica permitida a realização de vendas a prazo, através de Cupom Fiscal, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e, até 31 de maio de 1996, de Nota Fiscal Simplificada, desde que observadas as seguintes normas:

IV - a partir de 01 de dezembro de 1998, deverá constar, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor, além da indicação de que se trata de venda a prazo(Ajuste SINIEF 04/97);

Art. 714. Fica concedido à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, denominada nesta Seção de Ferrovia - concessionária, regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

Art. 722. Na prestação de serviços de transporte ferroviário interestadual, com tráfego entre ferrovias - concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido à Unidade da Federação de origem.

Art. 2º O Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21099/98

(Anexo 9 do Decreto nº 14.876/91)

"ANEXO 9

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91.Compras para o ativo imobilizado

1.92.Transferências para ativo imobilizado

1.97.Compras de materiais para uso ou consumo

1.98.Transferências de materiais para uso ou consumo

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.15.Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS2.35.Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.36.Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

2.90. OUTRAS ENTRADAS AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91.Compras para o ativo imobilizado

2.92.Transferências para ativo imobilizado

2.97.Compras de materiais para uso ou consumo

2.98.Transferências de materiais para uso ou consumo

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DO EXTERIOR

3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DO EXTERIOR

3.91.Compras para o ativo imobilizado

3.97.Compras de materiais para uso ou consumo

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÃO DE VALORES

6.35.Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.36.Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.97.Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

II - NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91.Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92.Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.97.Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.

1.98.Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99.Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

? retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

? retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

? entradas por doação, consignação e demonstração;

? entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.15.Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS2.35.Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36.Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

2.90. OUTRAS ENTRADAS AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91.Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92.Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.97.Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98.Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99.Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

? retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

? retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração;

? entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DO EXTERIOR

3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DO EXTERIOR

3.91.Compras para o ativo imobilizado

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.97.Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

5.99.Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

As saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

? remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; saídas por doação, consignação e demonstração; saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÃO DE VALORES

6.35.Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36.Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.97.Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

6.99.Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

As saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

? remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; saídas por doação, consignação e demonstração; saídas de amostra grátis e brindes.