Decreto nº 21.119 de 10/12/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 1998
Dispõe sobre a sistemática de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 240.000 UFIRs, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a conveniência de serem adotadas medidas que visem ao incremento da arrecadação do setor de bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e assemelhados, que vem apresentando índices de recolhimento insignificantes em relação à capacidade instalada do segmento de Pernambuco;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser definida a sistemática de apuração e de recolhimento do ICMS para estabelecimentos de segmento cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 240.000 UFIRs,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 1999, o estabelecimento que exercer a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 240.000 (duzentos e quarenta mil) UFIRs, poderá optar pelo sistema simplificado de pagamento do ICMS, previsto neste Decreto, em substituição àquele estabelecido no art. 36, XV e § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2º O ICMS a recolher em cada período fiscal corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) do valor total obtido em relação ao fornecimento de alimentação e bebidas, acrescido do valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, à exceção daqueles decorrentes:
I - do disposto no art. 3º, I:
a) quando o recolhimento da antecipação tributária for efetuado diretamente pelo contribuinte;b) na hipótese de substituição tributária, quando o imposto vier destacado nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas a tal regime;
II - da dedução facultada ao estabelecimento que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no art. 4º;
III - do crédito presumido no valor de 5% (cinco por cento) do valor da operação, que fica concedido na hipótese de aquisição de mercadoria nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, não devendo este ser utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre operações internas for inferior ou igual àquela estabelecida para operações interestaduais nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.§ 1º Na hipótese de fornecimento de refeições a contribuinte, quando estas se destinarem ao consumo dos respectivos funcionários, deverá constar das Notas Fiscais, bem como da coluna "Observações" do Registro de Saídas, a indicação: "Pagamento do ICMS pelo regime de apuração em função do valor total das saídas por período fiscal".
§ 2º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do "caput", não serão incluídos os valores das saídas por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário optarem pelo sistema de que trata este Decreto.
Art. 3º A opção prevista neste Decreto não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS relativo:
I - a antecipação tributária;
II - a importação de mercadoria;
III - a débito apurado por ocasião de baixa de estabelecimento.
Art. 4º Fica facultado ao estabelecimento que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a dedução do valor de 50 % (cinqüenta por cento) do montante do ICMS apurado em cada período fiscal, desde que a mencionada dedução fique limitada ao total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição do respectivo período considerado.
Art. 5º Relativamente aos livros e documentos fiscais, será observado o seguinte:
I - a escrituração será simplificada, escriturando-se apenas os livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, segundo as normas gerais de escrituração;
II - haverá obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, de acordo com as normas previstas na legislação em vigor;
III - as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias deverão ser arquivadas, nos termos da legislação em vigor;
IV- ao final de cada semestre, será entregue demonstrativo de apuração do imposto, conforme modelo e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
V - no livro Registro de Saídas serão colocadas as seguintes informações no campo "Observações":
a) o valor total das saídas e o valor do respectivo ICMS;
b) o valor total dos créditos do ICMS referente à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;
c) o valor da dedução prevista no art. 4º;
d) o valor do ICMS antecipado, sem substituição tributária, referente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação;
e) o total do ICMS a recolher;
f) o valor do crédito presumido previsto no art. 2º, III.
Art. 6º O enquadramento do contribuinte na sistemática prevista neste Decreto será efetuado nos termos a serem definidos em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se:
I - quanto ao respectivo desenquadramento:
a) poderá ser formalmente solicitado pelo contribuinte;
b) será efetuado de ofício quando o contribuinte prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que porventura houver deixado de recolher, apurado mediante confronto com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;c) será obrigatório seu requerimento no caso de o contribuinte deixar de exercer atividade compatível com o regime.
II - quanto ao reenquadramento, será feito a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.
Art. 7º Fica concedida isenção do ICMS relativo à diferença de alíquota quando da aquisição de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo fixo do próprio adquirente, em outra Unidade da Federação, bem como à utilização de serviço de transporte tomado para a respectiva operação.
Art. 8º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculos, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXI - até 31 de dezembro de 1998, nas operações referidas no inciso II do art. 3º, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre as entradas, tributadas ou não, para comercialização no período:
a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de contribuinte enquadrado no item 99 do anexo 1;
b) 70% (setenta por cento), nos demais casos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 01 de janeiro de 1998, relativamente ao disposto no art. 5º;
II - 01 de janeiro de 1999, nos demais casos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA