Decreto nº 21127- E DE 27/06/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2016
Altera o Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 3 de agosto de 2001.
Nota: Ver Decreto Legislativo Nº 14 DE 30/08/2016 que susta as disposições deste Decreto.
A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de implementação dos atos e normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015, e suas alterações dadas pelos Convênios ICMS nº 139, de 4 de dezembro de 2015 e 146, de 11 de dezembro de 2015.
Decreta
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Art. 765 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 765. Nas saídas internas ou nas aquisições em operações interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo V deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação;
III - o estabelecimento industrial ou fabricante local ou o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
II - o Art. 767 e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo IV deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação;
III - o estabelecimento industrial fabricante local ou o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.
[.....]
§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH."
III - o Art. 769 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 769. Nas saídas internas e interestaduais com veículos novos classificados na codificação da Nomenclatura Comum Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XX deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado."
IV - o Art. 772 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 772. Nas saídas internas e interestaduais com veículos automotores novos de duas e de três rodas, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo XXI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado."
V - o Art. 782 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado."
VI - o caput do Art. 785 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimentos, classificado na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo VI deste Capítulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações de saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário localizado neste Estado."
VII - o Art. 787 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 787. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos alimentícios classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST nas posições identificadas no Anexo XIV deste Capítulo ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação;
III - o estabelecimento industrial fabricante local ou o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
VIII - os incisos I e III do § 2º do Art. 788. passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 788. [.....]
§ 2º [.....]
I - 30% (trinta por cento), nas operações com carnes, aves e óleos comestíveis;
[.....]
III - 50% (cinquenta por cento), nas operações com produtos derivados de farinha de trigo e demais produtos classificados na NCM 1905 do Anexo XIV deste Capítulo."
IX - o Art. 798 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 798. Nas saídas internas ou nas operações interestaduais com destino a este Estado de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
X - os §§ 1º e 2º do Art. 799 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 799. [.....]
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomandose por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."
§ 2º A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento)".
XI - o caput do Art. 800 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 800. Nas saídas internas ou nas operações interestaduais com destino a este Estado de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XV deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista, na hipótese de operações de vendas internas cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
XII - o Art. 801 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para perfumes e cosméticos de franquias;
II - 30% (trinta por cento) para os demais produtos.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se franquia o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."
XIII - o caput do Art. 803 e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 803. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinadas a este Estado, devidamente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo VII deste Capítulo, fica atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.
[.....]
§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0, 12.0 e 13.0 do Anexo VII deste Capítulo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea "b", do inciso X, do § 2º do Art. 155, da Constituição Federal."
XIV - o Art. 824 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas e vernizes, devidamente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XIX deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;
II - qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado."
XV - o § 2º do Art. 825 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 825. [.....]
[.....]
§ 2º A MVA-ST original é 35% (trinta e cinco por cento);"
XVI - o caput do Art. 826 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 826. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado de produtos destinados à venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, devidamente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XXII deste Capítulo, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta a porta ou em bancas de jornal e revistas, exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior."
XVII - o Art. 831 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 831. Nas operações internas, interestaduais e de importação de bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo III deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
XVIII - o Art. 838 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 838. Nas operações interestaduais e de importação de lâmpadas, reatores e "starter", classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo IX deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
XIX - o § 2º do Art. 839 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839. [.....]
[.....]
§ 2º A MVA-ST original é 40% (quarenta por cento);"
XX - o caput do Art. 839-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-A. Nas operações de produção, geração, distribuição, importação e venda ao consumidor final de energia elétrica, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST na posição identificada no Anexo VIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à todas as operações antecedentes e subsequentes a empresa distribuidora."
XXI - o Art. 839-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-E. Nas operações interestaduais e de importação de autopeças, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo II deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
XXII - o caput do Art. 839-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-G. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no Art. 838-F e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."
XXIII - o caput do Art. 839-H passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-H. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações para animais domésticos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na posição identificada no Anexo XVII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores."
XXIV - o Art. 839-L e os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-L. Nas operações interestaduais e de importação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XVI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.
§ 1º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no inciso IV;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;
IV - A MVA-ST original é 9% (nove por cento) para os produtos classificados nas posições 8517.12.3 e 8523.52.00;"
XXV - o Art. 839-Q e os §§ 3º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-Q. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado de materiais de construção e congêneres classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo X deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.
[.....]
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e demais despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é de trinta por cento;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
[.....]
§ 5º A "MVA ajustada" só será aplicada às telhas, cumeeira e caixas d'água classificadas nas posições NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 de acordo com o Protocolo ICMS 32/92 , e para os demais produtos do Anexo X deste Capítulo a MVA será de 30%."
XXVI - o Art. 839-R e as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-R. Nas operações internas e operações interestaduais que destinem sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para contribuintes situados neste Estado, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XVIII deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.
[.....]
§ 3º [.....]
I - [.....]
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1.0 do Anexo XVIII deste Capítulo;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados item 2.0 do Anexo XVIII deste Capítulo;"
XXVII - o Art. 839-S e os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-S. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com materiais elétricos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nas posições identificadas no Anexo XI deste Capítulo, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
III - o comércio atacadista local, na hipótese de operações de vendas internas, cuja aquisição não tenha sido tributada na forma dos incisos anteriores.
§ 1º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda fixado por autoridade competente ou do preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido na operação anterior.
§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento)."
XXVIII - o Art. 839-A fica acrescentado do § 1º com a redação a seguir e o parágrafo único fica renumerado para § 2º, mantida a redação original.
"§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega ao consumidor deste Estado."
XXIX - os §§ 3º e 4º ficam acrescentados ao Art. 799 com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicado a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto nos §§ 1º e 2º."
XXX - as Seções I; II; III; IV; VIII; IX; X; XII; XIII; XVII; XX; XXII, XXIV e XXVI do Capítulo II do Título III do Livro Segundo passam a vigorar com as seguintes redações:
"- Seção I - DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
- Seção II - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
- Seção III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
- Seção IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS E TRÊS RODAS
- Seção VIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- Seção IX - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
- Seção X - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
- Seção XII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
- Seção XIII - DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
- Seção XVII - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
- Seção XX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
- Seção XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
- Seção XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
- Seção XXVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS"
XXXI - fica acrescentado o Art. 727-A com a seguinte redação:
"Art. 727-A. O Regime especial de recolhimento do ICMS de que trata o Título III, do Livro Segundo do RICMS se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional."
XXXII - fica acrescentado o Art. 727-B com a seguinte redação:
"Art. 727-B. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta."
XXXIII - fica acrescentado o Art. 730-A com a seguinte redação:
"Art. 730-A. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos dispositivos constantes do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto."
XXXIV - fica acrescentado o Art. 730-B com a seguinte redação:
"Art. 730-B. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXII, do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS, observada a relação constante na alínea "a", do inciso XIII, do § 1º do Art. 13 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. "Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo do RICMS."
ANEXO S AO CAPÍTULO II DO TÍTULO III DO LIVRO SEGUNDO DO RICMS-RR
ANEXO I - Art. 730-A, § 3º, I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Lâmpadas, reatores e "starter"
09. Materiais de construção e congêneres
10. Materiais elétricos
11. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13. Produtos alimentícios
14. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16. Rações para animais domésticos
17. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18. Tintas e vernizes
19. Veículos automotores
20. Veículos de duas e três rodas motorizados
21. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II - Art. 839-E AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar |
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | |
8414.90.10 8414.90.3 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | ||
8414.90.39 | |||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadore s) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissore s) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
62.0 | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotore s) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.50.90 | |||
8413.81.00 | |||
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motos ventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizados não endurecidos |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 122.0 |
01.121.00 01.122.00 |
9025.19.90 9025.90.10 |
Indicadores de temperatura Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ANEXO III - Art. 831 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
25.0 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ANEXO IV - Art. 767 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
ANEXO V - Art. 765 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
ANEXO VI - Art. 785 CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
ANEXO VII - Art. 803 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contém biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ANEXO VIII - Art. 839-A. ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
ANEXO IX - Art. 838 LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 2.0 |
09.001.00 09.002.00 |
8539 8540 |
Lâmpadas elétricas Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ANEXO X - Art. 839-Q MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
30.0 | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 39.0 |
10.038.00 10.039.00 |
7008 7016 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolado para uso elétrico |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e a fim de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
ANEXO XI - Art. 839-S MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
ANEXO XII - Art. 798 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - positivos, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - negativos, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - neutros, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - positivos, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - negativos, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - neutros, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positivos, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutros, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturada ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positivo |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativo |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutro |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutras |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
ANEXO XIII - Art. 782 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO XIV - Art. 787 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
83.0 | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
ANEXO XV - Art. 800 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
ANEXO XVI - Art. 839-L PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
ANEXO XVII - Art. 839-H RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
ANEXO XVIII - Art. 839-R SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 | 1806 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
1901 | |||
2106 |
ANEXO XIX - Art. 824 TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 | 3208 | Tintas, vernizes |
3209 | |||
3210.00 | |||
2.0 | 24.002.00 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3204.17.00 | |||
3206 |
ANEXO XX - Art. 769 VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
ANEXO XXI - Art. 772 VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ANEXO XXII - Art. 826 VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensos ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensos ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
3924.90.00 3924.10.00 |
|||
4014.90.90 7010.20.00 | |||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionado em outros itens deste anexo |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo |
Art. 2º Ficam revogados:
a) inciso II, do Art. 612; Art. 613; Art. 614;
b) § 1º, do Art. 767;
c) parágrafo único do Art. 782;
d) inciso III, do Art. 783;
e) parágrafo único do Art. 798;
f) incisos I a XIII e o § 1º, do Art. 803;
g) §§ 2º e 3º, do Art. 824;
h) Art. 836; Art. 837;
i) §§ 1º e 2º, do Art. 838;
j) Art. 839-B; Art. 839-C e Art. 839-D;
k) inciso II, do § 2º, do Art. 839-E;
l) inciso III, do § 3º, § 4º e § 5º do Art. 839-E;
m) § 3º, do Art. 839-L;
n) § 1º, do Art. 839-Q;
o) § 1º, do Art. 839-R;
p) §§ 3º; 4º e 5º do Art. 839-S.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2016, as disposições dos incisos X e XII, do Art. 1º;
II - 1º de junho de 2016 para utilização da MVA de 30%, prevista no § 5º, do Art. 839-Q, no inciso XXV, do Art. 1º, deste decreto, quando se tratar de materiais de construção anteriormente tributados com a MVA de 25%;
III - 1º de janeiro de 2016, as disposições dos demais incisos.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima