Decreto nº 21172 DE 16/08/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 17 ago 2022

Regulamenta o Art. 5º-A da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 9.846 , de 08 de junho de 2022, que declara a não incidência de IPTU sobre os templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatária do bem imóvel (Decreto Hércules Bolivar de Menezes).

O Prefeito Municipal, usando de atribuição legal, e

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 116, de 2022, e na Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846 , de 08 de junho de 2022, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a obtenção do reconhecimento de não incidência tributária sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com base no Art. 5º-A, da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846 , de 08 de junho de 2022.

Art. 2º A fim de requerer o reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto, o interessado deverá:

I - preencher o formulário de "Solicitação de Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária" (For1123);

II - providenciar a documentação a seguir:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) cópia autenticada de instrumento de constituição atualizado;

c) cópia autenticada da Ata da Assembleia da última diretoria;

d) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal;

e) cópia autenticada do contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.

III - protocolizar, no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória (https://protocolo.vitoria.es.gov.br/), os documentos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. Para fruição da não incidência que dispõe este Decreto, o contrato de locação previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo, deverá estar vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 3º O reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto deverá ser requerido anualmente, tendo o requerente que comprovar seu enquadramento nas exigências contidas no Art. 2º.

Parágrafo único. Se deferido, o reconhecimento da não incidência produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento, sem retroagir à período anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de agosto de 2022

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal